Processo 0024281-21.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES MSCiv 0024281-21.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: IMPACTO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ebbd1a proferida nos autos. DECISÃO IMPACTO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA impetrou a presente ação de segurança contra o ato praticado pelo MM. Juíza do Trabalho Beatriz Maki Shinzato Capucho, no PJE n. 0024347-76.2026.5.24.0072, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas – MS, que não autorizou a participação da ré na audiência telepresencial designada. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos. Emendada a petição inicial para indicação do litisconsorte. É o relatório. DECIDO Conheço do mandado de segurança, uma vez que o ato atacado não comporta recurso imediato (OJ n. 92, SDI-II, do TST) e se mostra contrário ao ordenamento jurídico, autorizando a utilização da via mandamental. Eis o ato coator: Vistos. Ante a manifestação de ID a229b373, defiro em parte e autorizo participação telepresencial do patrono da 1ª reclamada, desde que seja por meio de conexão wi-fi e esteja em local adequado e silencioso, vedada a participação em ambientes abertos e públicos como canteiro de obras e veículos, por exemplo. Link: https://trt24-jus-br.zoom.us/j/2274633182 Quanto às testemunhas, já foi previamente deferido, conforme ID .a65da1b Em relação à reclamada, indefiro, considerando a possibilidade de nomeação de preposto. Ademais, o Fórum Trabalhista de Três Lagoas possui limitações técnicas, que tem causado reiteradas redesignações, em prejuízo à celeridade processual, no caso de audiências telepresenciais. Quanto maior o número de participantes, pior a conexão. Intimem-se. Após, aguarde-se a realização da audiência. A resolução n. 345 do CNJ regulamentou o “juízo 100%” dispondo acerca da prática de todos os atos processuais exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. No âmbito deste E. TRT /MS, a adoção da prática do juízo 100% digital encontra-se regulamentada pela Resolução Administrativa n. 40/2021. Ao tratar da realização das audiências a serem realizadas, assim dispõe; (....) Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. (...) No âmbito deste Regional, a Resolução Administrativa n. 152/2022 ampliou a abrangência do juízo 100% digital, incluindo as unidades judiciárias das Varas do Trabalho de Três Lagoas - MS a partir de 17.10.2022. (...) Art. 1º A partir de 17.10.2022, as Varas do Trabalho de Dourados, Aquidauana, Coxim, Ponta Porã, Três Lagoas e Mundo Novo, bem como o Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial – CEPP, disponibilizarão a opção de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 40/2021. (...) Tratando-se de faculdade da parte e exercida a opção na distribuição da ação, só não será observado o procedimento “100% digital” na hipótese de oposição pela parte demandada até o momento da contestação. É o que dispõe o art. 3º. (...) Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será…
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