Processo 0024281-34.2025.5.24.0007

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024281-34.2025.5.24.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024281-34.2025.5.24.0007 RECORRENTE: FABIO RAMOS CISI RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b57181 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024281-34.2025.5.24.0007 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: FÁBIO RAMOS CISI Advogados: Danielle Cristina Vieira de Souza Dias e Outro Recorrida: MAGAZINE LUÍZA S/A Advogado: Marco Aurélio Guimarães   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 06.05.2026 (fl. 758). Recurso interposto em 15.05.2026 (fls. 746-757). II - Regular a representação processual (fl. 24). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 632). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, XIII, e 7º, XVI; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 74, 457 e 464 da CLT. O acórdão manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Sustenta o recorrente que lhe cabia apenas apontar eventuais diferenças de horas extras em impugnação à contestação, ficando a cargo dessa Justiça Especializada os critérios de apuração e os cálculos detalhados para a fase de liquidação de sentença. Afirma, ainda, que “a prestação habitual de horas extras impede seja utilizada a compensação, desta forma, tendo em vista que os próprios espelhos de ponto da Recorrente apesar de não englobarem a totalidade da jornada por ele praticada, demonstram haver habitualidade na prestação de jornada extraordinária, entende a Recorrente que não pode ser aplicada a compensação de forma que não pode ser penalizada com a desconsideração de seus apontamentos e consequente indeferimento das horas extras constantes dos espelhos de ponto.” (fl. 755). Requer, assim, a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 754): “2.1 - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS (...) Assim, ante ao exposto, tenho por escorreita a decisão de origem que não reconheceu a alegada invalidade dos cartões de ponto apresentados nos autos. (...) E diante da ausência de apontamento válido e específico acerca de eventual causa de invalidade do regime de compensação de jornada, fica rejeitada a pretensão obreira também quanto ao particular (ressaltando que a mera prestação de horas extras não descaracteriza a compensação/banco de horas, a qual pode ser ajustado por acordo individual (CLT, art. 59, §5º e art. 59-B, parágrafo único). A planilha de horas apresentada pelo autor, sem indicação de diferenças devidas não pode ser reconhecida como demonstrativo hábil. Portanto, uma vez apresentados os registros de ponto, cuja validade não restou desconstituída por qualquer outro meio de prova, era ônus do empregado demonstrar a existência de horas extras pendentes de quitação, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). No entanto, o autor não se desincumbiu de tal ônus. Diante de todo o exposto, escorreita a sentença que considerou não demonstrado o alegado labor extraordinário pendente de quitação e indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, intervalos e labor aos domingos e…

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