Processo 0024282-03.2026.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024282-03.2026.5.24.0001 AUTOR: MICHELLE PARAGUACU DE OLIVEIRA CARVALHO RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6868ed3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação movida por MICHELLE PARAGUAÇU DE OLIVEIRA CARVALHO em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE (Proc.: 0024282-03.2026.5.24.0001), nos termos da fundamentação, DECIDO: a) de ofício, extinguir o processo por perda superveniente do objeto (ausência de interesse processual), com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de pagamento do FGTS relativo às competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026; b) deferir parcialmente os pedidos, impondo à ré as obrigações: 1 — DE PAGAR: — aviso-prévio indenizado (36 dias); — 13º salário proporcional de 2026 (5/12); — férias proporcionais (8/12), com o terço; — multa de 40% do FGTS; — multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2 — DE FAZER: — retificar a anotação de rescisão contratual na CTPS da autora, com os lançamentos pertinentes no eSocial, a fim de que passe a constar a projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 48 horas, cujo início ocorrerá a partir da intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00, até o limite de vinte dias (Após esse prazo a Secretaria da Vara fica autorizada a fazer a anotação, mas sem fazer referência à presente ação e sem lançar qualquer carimbo que possa identificar a existência de demanda judicial, expedindo certidão avulsa para comprovar a autenticidade, perante o órgão previdenciário, caso requerida). c) indeferir os demais pedidos. Os depósitos fundiários serão levantados por meio de alvará. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme planilha anexa, que passa a ser parte integrante dela, a qual observou as diretrizes abaixo: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Diante das decisões, de observância obrigatória e efeito erga omnes (Lei. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferidas nas ações ADC n. 58, ADC n. 59, ADI n. 5867 e ADI n. 6021) e das alterações legislativas supervenientes (Lei n. 14.905/2024), em vigor a partir de 30.8.2024, no presente cálculo adotou-se: 1.0 – ATÉ 29.8.2024, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA: 1.1 - FASE PRÉ-JUDICIAL: 1.1.1 – Correção monetária: IPCA-E; 1.1.2 - Juros legais: TRD (Artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); 1.2 - FASE JUDICIAL: 1.2.1 - Correção monetária e juros legais: SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba a correção monetária e os juros moratórios e que deve ser aplicada como juros, a fim de se evitar o anatocismo (Súmula 121/STF). 2.0 - A PARTIR DE 30.8.2024, QUANDO PASSOU A VIGORAR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA CITADA: 2.1 - FASE PRÉ-JUDICIAL: 2.1.1 – Correção monetária: IPCA-E; 2.1.2 - Juros legais: TRD (Artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); 2.2 - FASE JUDICIAL: 2.2.1 – Correção monetária: IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único); 2.2.2 - Juros legais: SELIC deduzida do IPCA-E (Cód. Civil, art. 406, parágrafo único). IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda será suportado pela autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não excepcionadas…
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