Processo 0024282-37.2026.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024282-37.2026.5.24.0022 AUTOR: ALAN WILIAM GRACIOTO SILVA RÉU: SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10de5ee proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Manifestação id: b0dbe63: A reclamada pede que a audiência de instrução seja realizada na modalidade Telepresencial/Híbrida. Tendo em vista que o feito tramita na modalidade 100% Digital, fica autorizada a participação na forma telepresencial, assumindo o interessado, exclusivamente, os ônus dessa opção, entre eles: a) acessar o link https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24douvt2sala2 e ingressar na plataforma virtual da audiência até o momento de sua abertura [pregão virtual], com microfone e câmera ligados, sendo que nenhum atraso será tolerado. b) realizar identificação pessoal adequada a qual deverá conter o nome, sobrenome e sua qualificação no ato [reclamante, reclamada, advogado ou testemunha]. c) apresentar-se para a audiência com vestuário condizente com a solenidade do ato judicial. d) permanecer em espaço físico condizente com a solenidade do ato judicial, como se praticado na sede do fórum o fosse, o que pressupõe a participação a partir de local fechado, silencioso e com boa luminosidade, com a parte sentada e de frente para a câmera. e) não será permitida, sob qualquer fundamento, a participação a partir de veículos, estando ou não em movimento, ao ar livre ou mesmo de local fechado, mas com a presença de pessoas não participantes da audiência. f) não será permitida, sob qualquer fundamento, a participação de testemunhas a partir de escritórios de advocacia, por ausência de previsão legal. g) Em caso de testemunha empregada deverá ela ser orientada quanto ao seu direito de dispensa do trabalho durante todo o tempo necessário para participar da audiência. Não será permitida, sob qualquer justificativa, a oitiva de testemunha da reclamada à partir do ambiente de seu trabalho, ante a necessidade de se evitar qualquer interferência na sua livre manifestação de vontade. O descumprimento dessa premissa ensejará a presunção de dispensa de oitiva da testemunha. DOURADOS/MS, 27 de julho de 2026. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA
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