Processo 0024283-88.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA MSCiv 0024283-88.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: DANILO CESAR SANTANA MAURICIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1158f33 proferida nos autos, para, querendo, oferecer resposta em 10 dias. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANILO CESAR SANTANA MAURICIO em face de ato do Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, Dr. Mario Luiz Bezerra Salgueiro, que determinou que a audiência de instrução se realizasse na modalidade presencial, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0024148-57.2026.5.24.0071 ajuizada em face de VIAÇÃO PIRACICABANA S.A., ora litisconsorte necessário. Sustenta que, apesar de ter solicitado que a tramitação da reclamação trabalhista original tramitasse na modalidade Juízo 100% Digital para que os atos processuais fossem realizados por meio eletrônico, a autoridade coatora deferiu parcialmente o pedido, permitindo somente a realização da audiência inicial na referida modalidade (ID 0d78c5d). Informa que, na ocasião daquele ato processual, o magistrado designou audiência de instrução, na modalidade presencial, para o dia 01.07.2026, sob a alegação de instabilidade de conexão e perda de ato processual. Por conseguinte, noticia que requereu novamente que a audiência de instrução fosse realizada telepresencialmente, mas seu pedido foi indeferido, com fulcro no inc. II do art. 7º da Resolução n. 354 do CNJ, em virtude de eventual prejuízo na colheita da prova oral, ante a possibilidade de uma testemunha ouvir o depoimento de outra (ID f9ccef6). Afirma que seu causídico possui endereço profissional em Tubarão – SC, ou seja, em cidade diversa da sede do Fórum Trabalhista de Três Lagoas, conforme comprovantes de endereço colacionados. Aduz que a exigência de seu comparecimento presencial e do seu patrono impõe ônus logístico e financeiro desproporcional à parte, ante sua hipossuficiência, bem como viola a Resolução CNJ n. 345/2020. Por fim, requer seja deferida liminar para conversão da tramitação do feito para o Juízo 100% Digital e para que a audiência de instrução ocorra na modalidade telepresencial, a fim de que ele e seu patrono possam participar remotamente do referido ato processual, subsidiariamente que, ao menos, seu patrono participe telepresencialmente e, ao final, requer a cassação definitiva da decisão atacada. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00, apresenta procuração e documentos. É o relatório, em síntese. DECIDO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANILO CESAR SANTANA MAURICIO em face de ato do Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, Dr. Mario Luiz Bezerra Salgueiro, que determinou que a audiência de instrução se realizasse na modalidade presencial, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0024148-57.2026.5.24.0071 ajuizada em face de VIAÇÃO PIRACICABANA S.A. Em cognição sumária dos fatos, constata-se que foi designada audiência de instrução para o dia 01.07.2026, na modalidade presencial, conforme consta na ata de audiência de ID 5eaf1fe. Também é possível verificar que a autoridade, dita coatora, já tem adotado a modalidade do Juízo 100% Digital na tramitação dos autos originários, conforme se infere do teor da intimação inicial e pela ausência de recusa pela parte reclamada. Pois bem. É sabido que regra geral…
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