Processo 0024285-73.2025.5.24.0071

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024285-73.2025.5.24.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024285-73.2025.5.24.0071 AUTOR: CLAUDEMIR BISPO DA SILVA RÉU: CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9a45c7 proferida nos autos. Vistos. Os cálculos de liquidação de sentença são atualizados e homologados e o total bruto do débito é fixado em R$ 23.795,00,  composto das rubricas transportadas do resumo da planilha de cálculos apresentada pelo reclamado (planilha ID  43cc19d), Ciente a parte credora, não houve insurgência acerca dos cálculos supracitados. Há depósito nos autos, cujo valor atualizado é de R$ 15.698,04, conforme demonstrativo anexos aos autos (ID1656057). Cite-se o devedor executado, na pessoa do advogado, no prazo de 02 (dois) dias, para pagar o valor total do débito remanescente (R$ 8.096,96), por meio de uma única guia, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme dispõem os artigos 141 e 156, do Provimento Geral Consolidado do TRT 24ª Região. Considerando a decisão vinculante do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), todo o FGTS devido em decorrência das verbas oriundas desta demanda deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Informações sobre o preenchimento das referidas guias podem ser obtidas no site www.trt24.jus.br, ícone "Certidões e Guias de Recolhimento”. Após o pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito e os recolhimentos dos encargos incidentes, e caso nada mais reste a cumprir, faça-se concluso o feito para extinção da execução. Ato contínuo, intime - se a parte credora para requerer, se ausente o pagamento voluntário de seu crédito (CLT, art. 878), o início da execução (CLT, art.880), com a utilização das ferramentas disponíveis, valendo o silêncio como concordância e respectivo início imediato da execução. TRES LAGOAS/MS, 06 de agosto de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

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