Processo 0024285-84.2026.5.24.0056
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024285-84.2026.5.24.0056 AUTOR: RONALDO ARRUDA MENDOZA JUNIOR RÉU: EMANUEL LOCACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8ed02a proferida nos autos. Vistos. 1. Fixo o valor dos honorários do Perito contador do Juízo, Sr. Sérgio Bergo de Carvalho, em R$ 800,00, a cargo da reclamada, considerando a complexidade dos cálculos, bem como o tempo despendido para sua elaboração. 2. Homologo os cálculos apresentados pelo perito sob Id 751a65a. Fixo o "quantum debeatur" em R$ 10.593,47, atualizados até 31/07/2026, conforme demonstrativo abaixo: a) crédito líquido do(a) reclamante: R$ 7.665,02; b) depósito FGTS: R$ 333,52; c) custas processuais: R$ 192,03; d) contribuição previdenciária cota parte empregador(a): R$ 413,87; e) contribuição previdenciária cota parte empregado(a): R$ 131,63; f) honorários sucumbenciais do procurador do(a) reclamante: R$ 406,51; g) ato atentatório à dignidade da justiça para UNIÃO: R$ 650,89 h) honorários do Perito Contador: R$ 800,00. 3. A contribuição previdenciária cota parte do(a) empregado(a) está deduzida de seu crédito e será recolhida oportunamente. 4. O valor da contribuição previdenciária apurada nestes autos é inferior ao teto de R$ 40.000,00. Logo, deixo de determinar a intimação da União sobre a sentença de liquidação, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. 5. Ante o requerimento do(a) reclamante (Id fa61c37), intime-se o(a) reclamado(a) para, no prazo de 48 horas, comprovar nos autos o pagamento do débito ou garantir a execução, com exceção do FGTS, sob pena de penhora. Em relação ao valor do FGTS, a parte reclamada deverá depositá-lo diretamente na conta vinculada da parte reclamante, comprovando nos autos a obrigação, no prazo de 8 dias, conforme tese firmada no Tema nº 68 (IRR) do TST, in verbis: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” Silente o(a) reclamado(a), será procedida penhora de bens. Efetuado o depósito, fica desde já determinada a expedição de alvará para saque. Na impossibilidade de realizar o depósito do FGTS na conta vinculada, a executada deverá fazê-lo mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal, devendo o valor ser recolhido separadamente dos demais débitos do processo. 6. Intimem-se as partes, sendo o executado por mandado. NOVA ANDRADINA/MS, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO ARRUDA MENDOZA JUNIOR
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