Processo 0024286-62.2025.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024286-62.2025.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024286-62.2025.5.24.0005 AUTOR: LEANDRO GARCIA CAMACHO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87bf11f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por LEANDRO GARCIA CAMACHO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição quinquenal, reconheço que o autor não ocupava cargo de confiança e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar à parte autora, nos termos e limites da fundamentação, o seguinte: a) Horas extras e reflexos; b) Intervalo intrajornada indenizatório; c) Intervalo interjornadas indenizatório; d) Diferenças de premiações e reflexos; e) Diferenças de comissões e reflexos.   Honorários sucumbenciais pelo pedidos deferidos a cargo da ré. Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 para cada perito, a cargo do réu. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos. A correção monetária será devida desde o momento em que o adimplemento da obrigação se tornou exigível, ou seja, desde a data da lesão do direito, esta considerada: o último dia do mês da prestação de serviços para as verbas mensais; o limite previsto no § 6º do art. 477 da CLT para as verbas rescisórias; o dia 20 de dezembro do ano competente para a gratificação natalina (art. 1º da Lei 4.749/65); e a data em que deveria ter sido depositado o FGTS na conta vinculada da parte autora (Leis 5.107/66, 7.839/89 e 8.036/90). Considerando a decisão proferida pelo Excelso STF nos autos da ADC n. 58 e 59 MC/DF, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição da presente ação, a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora em débitos trabalhistas no Brasil serão calculados de acordo com a Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu o uso do IPCA acumulado anual para a correção monetária e a subtração entre a taxa Selic e o IPCA (Selic - IPCA) para os juros de mora. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de ambas as partes incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5º, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5º, do Decreto 3048/99). Ficam expressamente excluídas da base de cálculo desta contribuição as seguintes parcelas (principal e reflexos), eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, e férias indenizadas + 1/3. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante do C. TST (Tese Vinculante 68),  e tendo a parte autora feito a opção pelo saque-aniversário, eventual alvará para soerguimento do saldo do FGTS será tido como ineficaz perante a Caixa Econômica Federal. É a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais dos pedidos rejeitados a cargo da autora, suspenso o pagamento (CLT, art. 791-A, § 4º). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação (R$ 200.000,00). Intimem-se as partes. Cumpra-se conforme determinado. Nada mais.  MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados