Processo 0024286-93.2020.8.13.0134

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0024286-93.2020.8.13.0134
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0024286-93.2020.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ISAC ALVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Isaac De Oliveira Alves, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §1º, inciso I, c/c §§9º e 10, c/c art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 02 de julho de 2021 (ID 7812493013). O réu foi citado (ID 7812493014) e a resposta à acusação foi apresentada por advogado dativo (ID 7812493016). ECD ao ID 7812493012 - pág. 36. CAC ao ID 7812493012 - págs. 46/47 e FAC ao ID 7812493012 – págs. 48/57. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14 de julho de 2022, oportunidade em que foi realizada a oitiva da vítima, de uma informante, de duas testemunhas e o interrogatório do réu (ID 9551184514). Foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental (ID 9551184514), todavia, o acusado não compareceu às perícias designadas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 129, §1º, inciso I, c/c §§9º e 10, c/c art. 61, inciso II, alíneas “a”, “e”, “f” e “h”, todos do Código Penal, providenciando-se, ainda, a correção do nome do réu na autuação eletrônica do feito; a fixação de indenização mínima para reparação dos danos morais causados pela infração e, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a suspensão dos direitos políticos do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta ausência de dolo (animus laedendi), caracterizando conduta atípica; subsidiariamente, a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela aplicação do princípio in dubio pro reo, ante a insuficiência de provas seguras para a condenação, uma vez que a palavra da vítima em juízo apresentou-se vacilante e contraditória em relação aos relatos da fase policial (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo relatório médico e, fundamentalmente, pelo Auto de Corpo de Delito (ACD) de ID 7812493012 (p. 15), o qual atesta, de forma técnica e objetiva, a existência de fratura no antebraço da vítima, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. Quanto à autoria, embora o réu, em seu interrogatório judicial, tenha negado a agressão física — alegando que apenas discutia verbalmente com a genitora para obter dinheiro para o consumo de drogas…

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