Processo 0024287-64.2023.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024287-64.2023.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
11/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024287-64.2023.5.24.0022 AUTOR: ADILSON FERNANDO DE MORAES BALBINO RÉU: INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DAS AMERICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a67b17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO ADILSON FERNANDO DE MORAES BALBINO, qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DAS AMÉRICAS LTDA., INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA SUL MATOGROSSENSE LTDA., AMERICAS HEALTH PARTICIPAÇÕES S.A. e FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS, igualmente qualificadas, aduzindo, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 24.09.2021, como técnico em enfermagem, e que foi imotivadamente dispensado em 20.07.2021; afirmou que teria direito a diferenças de adicional de insalubridade; aduziu que seria credor de horas extras e de remuneração de sonegação do intervalo intrajornada; que sofreu dano moral e por isso teria direito à conexa indenização; que a primeira, a segunda e terceira reclamadas formariam grupo econômico e por isso deveria responder solidariamente pela condenação; que a quarta reclamada, como tomadora dos serviços, deveria responder de forma subsidiária da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.281,44. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. Notificadas, as reclamadas compareceram em audiência quando, após frustrada a tentativa conciliatória, apresentaram defesa escrita, com documentos, pela qual arguiram preliminar e pugnaram pela improcedência dos pedidos exordiais. O reclamante ofertou impugnação. Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e da preposta da reclamada. Foi também homologado a desistência em relação ao pedido de remuneração do intervalo intrajornada. Sem outras provas a serem produzidas a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. Foi proferida sentença. A Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região acolheu a preliminar arguida pelo autor, declarou a nulidade da sentença e determinou “o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, de modo a ser oportunizada a produção da prova oral”. Após a realização da oitiva da testemunha indicada pelo reclamante, os autos vieram conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA A verificação das condições da ação, dentre elas, a legitimidade de parte, é feita abstratamente em consonância com os fatos narrados na petição inicial, os quais são precariamente admitidos como verdadeiros para fins estritamente processuais (teoria da asserção). No caso, a quarta reclamada (FUNSAUD) foi apontada como responsável subsidiária pela quitação de eventuais créditos devidos à parte reclamante, de maneira que ela tem legitimidade para figura no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na petição inicial o reclamante afirmou que faria jus a diferenças de adicional de insalubridade, pois, apesar de fazer jus ao grau máximo, a primeira reclamada o pagava em grau médio. Em defesa, a reclamada asseverou que realizava o pagamento em grau máximo e carreou aos autos comprovantes de pagamento. Efetivamente, conforme apontado em…

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