Processo 0024288-95.2025.5.24.0081
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024288-95.2025.5.24.0081 AUTOR: AILTON SANTOS RODRIGUES DA SILVA RÉU: INPASA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41fe0bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AILTON SANTOS RODRIGUES DA SILVA em face de INPASA AGROINDUSTRIAL S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme fundamentação supra (art. 487, I, do CPC). Concedo os benefícios da Justiça gratuita ao laborista. CONDENO o trabalhador ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da ré, fixados em 5% do valor atualizado da causa. A parte autora é sucumbente no pedido objeto do exame pericial, tendo responsabilidade pelos honorários profissionais do perito judicial ALEXANDRE SHIBATA ESCARDIM (CLT, 790-B), arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por limitação orçamentária estabelecida nacionalmente pela Portaria TRT/GP/SGJ nº 005/2026, considerada a duração, pontualidade, complexidade e qualidade dos trabalhos desenvolvido. Nesse caso, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será da União, visto que o e. STF, em 20/10/2021, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790, caput e parágrafo 4° da CLT, daí porque não há que se falar em responsabilidade da parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Determino que se requisite diretamente à Presidência de nosso Regional o pagamento destes honorários periciais. Custas processuais pela parte demandante, no importe de R$ R$ 2.884,35 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 144.217,31 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e dezessete reais e trinta e um centavos) para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Recolhimento isento, nos termos do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON SANTOS RODRIGUES DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.