Processo 0024289-72.2018.5.24.0066

TRT24 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0024289-72.2018.5.24.0066
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponta Porã
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ TutCautAnt 0024289-72.2018.5.24.0066 REQUERENTE: ANTONIO EMIDIO JUNIOR E OUTROS (4) REQUERIDO: INSTITUTO GERIR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 759b587 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos; 1. Prejudicada a determinação de intimação do autor para indicar causa de interrupção/suspensão da prescrição, tendo em vista a previsão do art. 11-A da CLT, introduzido com a reforma trabalhista. 1.1. O fato de não ter sido encontrados bens do devedor por ocasião do arquivamento provisório do feito não confere ao exequente o direito de permanecer inerte durante longo período, cabendo-lhe indicar meios para a busca de bens e prosseguimento na execução. A CLT, no mesmo art. citado acima, prevê a aplicação da prescrição intercorrente, possibilidade que também já foi reconhecida pelo STF (súmula 327). 1.1. Ainda, o TRT da 24ª Região editou a Súmula Vinculante n. 12, reconhecendo a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente, impondo condições para seu reconhecimento - todas presentes no presente caso. 2. Diante disso, tendo decorrido 2 anos de suspensão do processo sem o impulso do exequente, declaro a prescrição intercorrente e, nos termos dos arts. 487, II, c/c 924, III, ambos do NCPC, julgo extinta a execução dos créditos do autor, com resolução do mérito. 3. Tendo em vista que os demais créditos honorários periciais contábeis e sucumbenciais, são oriundos da condenação dos créditos trabalhistas, sendo estes acessórios do principal, e que o crédito previdenciário é constituído a partir do pagamento da verba salarial (art. 195, I, a, da CF), a prescrição deste título fulmina a exigibilidade daquele, uma vez que se exaure a hipótese de incidência tributária. Não se aplica, assim, a prescrição quinquenal (art. 174, do CTN). Portanto, declaro-os igualmente prescritos. 4. Intimem-se os autores, perito e o réu. 5. Transitada em julgado, exclua-se do BNDT, Renajud, Cnib e Serasa (se houver), e venham-me os autos conclusos,  para decisão acerca das demais verbas acessórias. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES - ANTONIO EMIDIO JUNIOR - LUIS PAULO DE SOUZA DOS SANTOS - PALOMA GABRIELI DOS SANTOS - JULIANE MOTA DIAS

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