Processo 0024290-17.2026.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024290-17.2026.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024290-17.2026.5.24.0021 AUTOR: JANAINA PAULA DUARTE GIOVANI RÉU: UCM - UNIDADE CRITICA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ff26a6 proferido nos autos. Vistos. A parte autora informa que a reclamada não cumpriu com o acordo homologado que determinava o pagamento da 1ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 08/05/2026. Assim, requereu a execução da multa de 50% e o vencimento antecipado das demais parcelas, consoante estabelecido na petição de acordo (às fls. 290/291 dos autos em pdf). Em contrapartida, a reclamada apresentou nos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela realizado em 20/05/2026. Conforme se infere dos termos da petição de acordo, homologado em audiência, ficou expressamente consignado, sem quaisquer ressalvas, que, em caso de mora, a multa de 50% incidiria sobre o saldo remanescente, abrangendo o valor total (principal e FGTS), com antecipação das demais parcelas, tornando-se imediatamente exigível a integralidade do saldo remanescente. Pois bem, os documentos carreados nos autos demonstram que a parte reclamada efetuou o pagamento da 1ª parcela do acordo em 20/05/2026, com atraso injustificado de 12 dias (comprovante à fl. 298 dos autos em pdf). Portanto, comprovado o descumprimento do acordo e considerando que qualquer modificação no título executivo, cujas bases foram definidas, de forma clara, pelos próprios litigantes, representaria afronta à coisa julgada, impõem-se as seguintes determinações: a)- Encaminhem-se os autos a Contadoria para atualização da conta com o devido abatimento da parcela já quitada, computada a multa ajustada e os acréscimos de atualização monetária e juros de mora. b)- Após, cite-se a parte reclamada para que proceda à quitação no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de penhora. c)- Descumprida essa determinação, promovam-se as demais medidas executivas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD, BNDT, SERASA). Ciência a parte autora. DOURADOS/MS, 01 de julho de 2026. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA PAULA DUARTE GIOVANI

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