Processo 0024290-80.2026.5.24.0000

TRT24 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0024290-80.2026.5.24.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência - Precatórios
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO - PRECATÓRIOS Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES Precat 0024290-80.2026.5.24.0000 REQUERENTE: MAIKON LUIZ DA COSTA BAPTISTA REQUERIDO: FUNDACAO DE SERVICOS DE SAUDE DE DOURADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3d2aae proferida nos autos. Vistos. A Fundação de Serviços de Saúde de Dourados – FUNSAUD informa ter interposto Agravo de Petição no processo originário, insurgindo-se quanto à composição do valor do presente precatório, especificamente em relação à inclusão da parcela referente ao FGTS, recurso que se encontra pendente de processamento e julgamento. Requer, assim, a anotação da pendência recursal relativamente à parcela controvertida, bem como a suspensão do processamento definitivo do requisitório até a apreciação final do Agravo de Petição ou, subsidiariamente, a certificação da existência da controvérsia recursal, a fim de resguardar seu direito e evitar eventual consolidação indevida do valor impugnado.    Os recursos interpostos na Justiça do Trabalho, inclusive o Agravo de Petição, possuem, em regra, apenas de efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a atribuição de efeito suspensivo aos recursos trabalhistas passou a depender de requerimento específico de tutela provisória formulado pela parte interessada, cabendo a esta demonstrar, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, termos do art. 300 do CPC. A jurisprudência orienta-se nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DA EXECUÇÃO. Em consonância com o artigo 899 da CLT, os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções expressamente previstas, permitida a execução provisória até a penhora, assim a excepcionalidade do efeito suspensivo só terá lugar quando cabalmente demonstrada a probabilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação, o que não se verifica no caso. Agravo de petição interposto pela terceira-embargante a que se nega provimento, no item. (TRT-4 – AP: 0000034-66.2015.5.04.0016, Data de Julgamento: 19/07/2016, Seção Especializada em Execução)   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que, em execução trabalhista, não concedeu efeito suspensivo ao recurso. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, alegando a presença de fumus boni juris e periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo de petição interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos trabalhistas, em regra, possuem efeito meramente devolutivo, conforme disposto no art. 899 da CLT. 4. A concessão de efeito suspensivo excepcionalmente exige a demonstração inequívoca do fumus boni juris e do periculum in mora, aplicando-se supletivamente o art. 525, § 6º, do CPC. 5. No caso concreto, não se demonstra o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o julgamento do agravo de petição por si só resolve a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pretensão rejeitada. Tese de julgamento: 1. O efeito suspensivo em recursos trabalhistas é exceção, dependendo da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, analisados caso a caso. Dispositivos…

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