Processo 0024291-65.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024291-65.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Marcelo Balsanelli
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA MSCiv 0024291-65.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: DANIELA BORGES FREITAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 731c1ee proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança (PROC. N. 0024291-65.2026.5.24.0000) impetrado por DANIELA BORGES FREITAS contra ato do juízo da E. 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, que, nos autos da ação trabalhista n. 0024483-73.2026.5.24.0072, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho em razão de assédio moral e perseguição no ambiente de trabalho, que teriam desencadeado doença ocupacional, e pelo pagamento reiterado de salários “por fora”, bem como o pedido de reconsideração, amparado em “fato novo”. Articula a impetrante sofrer de severo adoecimento ocupacional (Síndrome de Burnout e ansiedade) decorrente de assédio moral e pagamentos "por fora" realizados pela empregadora, agravado pelo fato de a empresa ter registrado o fim do contrato e não ter quitado verbas rescisórias incontroversas dentro do prazo legal, além de ter tentado fraudar a situação ao converter unilateralmente a rescisão indireta em pedido de demissão. Argumenta que os atos coatores violam seu direito líquido e certo à saúde e à dignidade, pois exigiram dilação probatória excessiva para conceder uma tutela de urgência cuja necessidade é evidenciada pela prova documental pré-constituída, como laudos médicos e o próprio holerite que confessa irregularidades, e que a retenção das verbas rescisórias, aliada à sua precária situação financeira e ausência de acesso imediato ao seguro-desemprego, configura um risco de insubsistência que justifica a liberação do FGTS como verba de natureza alimentar. Requer a concessão, liminarmente, de tutela antecipada de urgência, a fim de declarar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, o bloqueio e/ou ordem de pagamento imediato das verbas rescisórias incontroversas, autorização de saque dos valores depositados em conta vinculada do FGTS e o fornecimento das guias para habilitação do seguro-desemprego. Dá à causa o valor de R$ 1.621,00. É o relatório.   DECIDO   A primeira decisão atacada foi proferida nos seguintes termos, verbis:   “[...] A tutela antecipada de urgência está prevista no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que exige para sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Reclamante fundamentou seu pleito por supostamente ter sofrido assédio moral e perseguição no ambiente de trabalho, o que teria desencadeado quadro de adoecimento ocupacional (Síndrome de Burnout e Transtornos de Ansiedade), além de noticiar o pagamento reiterado de salários "por fora" com atraso. Juntou atestados médicos, receitas e trocas de e-mails. Os documentos juntados nos autos não comprovam as alegações da Autora, sendo necessária a dilação probatória. Não há provas documentais suficientes para o deferimento do pedido, sendo imprescindível a necessidade de instrução processual para comprovar o alegado descumprimento das obrigações contratuais do empregador que resultaria a rescisão contratual. Diante do exposto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, indefere-se o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de, à luz de…

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