Processo 0024292-38.2026.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024292-38.2026.5.24.0004 AUTOR: FRANCIELLE BEZERRA FERNANDES RÉU: EXPRESSO QUEIROZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdea09a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré impugnou os valores atribuídos à causa e aos pedidos, sob o argumento de ausência de correspondência com a realidade econômica da controvérsia. O valor atribuído à causa encontra-se em conformidade com os parâmetros do art. 840, §1º da CLT e art. 292 do CPC, e foi discriminado e justificado na petição inicial. Rejeito. 2. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES E GRATIFICAÇÕES A autora postulou o reconhecimento da natureza salarial das comissões e gratificações pagas durante o contrato de trabalho, com a integração dessas parcelas à remuneração. A análise dos recibos de pagamento de f. 121/157 demonstra que as parcelas eram quitadas com habitualidade. Além disso, verifica-se que os valores correspondentes compunham as bases de cálculo do FGTS, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. O TRCT de f. 111 também evidencia que as comissões e gratificações foram consideradas para a apuração das verbas rescisórias, inclusive aviso-prévio, férias e 13º salário. Desse modo, reconheço a natureza salarial das comissões e gratificações, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. Contudo, considerando que a própria ré já observava a natureza salarial dessas parcelas e as incluía na base de cálculo das verbas contratuais e rescisórias, não há diferenças a deferir sob esse fundamento. Indefiro o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das comissões e gratificações. 3. VALE-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA A autora postulou o pagamento de vale-alimentação e cesta básica, alegando a supressão indevida dos benefícios. Todavia, não produziu prova da existência de obrigação contratual, regulamentar ou normativa impondo à ré a concessão das parcelas vindicadas. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Não foram juntados aos autos contrato de trabalho, instrumento coletivo, regulamento empresarial ou qualquer outro documento apto a demonstrar a obrigatoriedade de fornecimento do vale-alimentação e da cesta básica. Tampouco a prova produzida evidencia o pagamento habitual dos benefícios durante o pacto laboral em condições que permitam concluir pela incorporação da vantagem ao contrato de trabalho. Diante da ausência de prova do direito invocado, indefiro o pedido de pagamento de vale-alimentação e cesta básica. 4. VERBAS RESCISÓRIAS A autora postulou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. O TRCT de f. 111 indica a apuração das parcelas rescisórias. Todavia, a ré não comprovou o efetivo pagamento dos valores ali discriminados. O ônus da prova do pagamento incumbia à ré, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A simples juntada do TRCT, desacompanhada de comprovante de pagamento, não comprova a quitação das verbas rescisórias. Assim, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT…
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