Processo 0024293-26.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024293-26.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 27ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024293-26.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235954207, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO DJALMA MARTINS DO NASCIMENTO, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a) e invocando os benefícios da justiça gratuita, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, pela qual a parte autora alega que, ao receber ínfima quantia quando do resgate do saldo da sua conta PASEP, tomou conhecimento de desfalques indevidos na referida conta. Afirma, ainda, a inocorrência de prescrição, pois somente tomou conhecimento do desfalque quando da obtenção dos extratos. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor indicado na inicial. Intimado para comprovar a hipossuficiência e apresentar extrato analítico, o autor juntou aos autos documentos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça Ante o permissivo do art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Da prescrição Antes de apreciar a matéria de fundo, cumpre, primeiramente, esclarecer a ocorrência, ou não, da prescrição – matéria, frise-se, cognoscível de ofício (CPC, art. 322, §1º) e sobre a qual já houve manifestação da parte autora. Com efeito, cuido ser perfeitamente possível o julgamento liminar, nos termos do art. 332, do CPC, porque as questões trazidas com a inicial independem de instrução probatória, já existindo enunciado de súmula do STJ em julgamento de recursos repetitivos (incisos I e III), consoante fundamentação a seguir. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387, fixou que: “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Cumpre, no entanto, observar que o Código Civil de 2002 estabeleceu, no art. 2.028, uma regra de transição para os prazos que se iniciaram em data anterior à vigência deste diploma, nos seguintes termos: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Ora, in casu, é possível…

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