Processo 0024293-76.2024.5.24.0106
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024293-76.2024.5.24.0106 RECORRENTE: ESTEVAO SOARES FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTEVAO SOARES FARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77ca1cf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024293-76.2024.5.24.0106 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 50.000,00 (em 26.5.2026 - fl. 364) Recorrente: LATICÍNIOS MANÁ LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados: Joao Gabriel Silva e Silva e Outro Recorrido: ESTEVAO SOARES FARIAS Advogados: Maria de Fatima Ribeiro de Souza e Outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I – Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 20.3.2026 (fl. 548). Interposto em 30.3.2026 (fls. 528-547). II – Regular a representação processual (fls. 109 e 311). III - Satisfeito o preparo. Custas processuais arbitradas (fl. 364) e comprovadas no valor de R$ 2.000,00 (fls. 494-495), inalteradas em segundo grau de jurisdição (fls. 502 e 525). Depósito recursal dispensado, por se tratar de empresa em recuperação judicial (art. 899, § 10, CLT, fl. 497). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DOENÇA OCUPACIONAL - VALIDADE DO LAUDO PERICIAL - NEXO CAUSAL - GRAU DE INCAPACIDADE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal - art. 832 da CLT; art. 489, II e § 1º, IV, do CPC; - divergência jurisprudencial. Sustentou a recorrente que o TRT não prestou a jurisdição de forma completa, pois deixou de se manifestar sobre o histórico laboral e clínico do recorrido, notadamente o fato incontroverso de que laborou por 22 anos no trabalho rural (esforço físico intenso) contra apenas 2 anos no laticínio, bem como ser portador de fatores de risco extralaborais evidentes apontados no laudo pericial (obesidade, sedentarismo e ex-tabagismo), além da completa desconsideração das divergências e falta de presenciamento do suposto acidente do trabalho. Não conheço do recurso de revista ante a falta de cumprimento de requisito processual para o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, firmou jurisprudência de ser indispensável que a parte, ao suscitar em recurso de revista a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. A recorrente não transcreveu os excertos do acórdão principal (fls. 538-541). A reprodução dos trechos da decisão realizada na introdução do recurso (item prequestionamento, fls. 533-535), dissociada das razões de reforma e fora do tópico recursal adequado (negativa de prestação jurisdicional), não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no recurso, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Há precedentes de todas as Turmas nesse sentido: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023;…
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