Processo 0024294-45.2026.8.27.2729

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0024294-45.2026.8.27.2729
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0024294-45.2026.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) RÉU : CAMILA DE AQUINO D ANGELYS ADVOGADO(A) : LAYLA ARAÚJO DE SOUZA (OAB TO012763) ADVOGADO(A) : GABRIELLA TEODORO SILVA (OAB TO012445) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A . em face de CAMILA DE AQUINO D ANGELYS , todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão de liminar de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, discorrendo acerca da validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço eletrônico da devedora, à luz do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos no evento 6, PED_HABILIT1 . No evento 11, DECDESPA1 , foi deferida a liminar de busca e apreensão, ocasião em que a parte autora foi intimada a recolher, desde logo, as custas de locomoção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Na mesma decisão, a parte autora foi advertida de que deveria promover a juntada do respectivo comprovante de pagamento aos autos, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias após o conhecimento da concessão da liminar, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual. A intimação para recolhimento das custas, expedida no evento 12, transcorreu in albis, conforme certificado no evento 16. No evento 14, EMBDECL1 , a parte requerida opôs Embargos de Declaração, alegando obscuridade e omissão na decisão embargada. Posteriormente, no evento 21, PET1 , a parte autora informou ter localizado novamente o bem objeto da lide em endereço diverso e requereu autorização para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. No evento 22, PET1 , a parte requerida apresentou manifestação requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, em observância à penalidade expressamente fixada por este Juízo para a hipótese de não recolhimento das custas e de não juntada do comprovante de pagamento. Requereu, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, no evento 23, CONTRAZ1 , a parte autora apresentou impugnação aos Embargos de Declaração. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a manifestação da parte requerida. A lei de regência determina que:  Art. 3 o  O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o  do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.  (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)   § 3 o   O devedor fiduciante apresentará resposta   no prazo de quinze dias  da execução da liminar .   (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Veja que a lei federal estatuiu que  qualquer matéria própria de defesa  só pode ser apresentada após o cumprimento da liminar.  Pelo sistema estabelecido pelo CPC, a matéria arguida, inclusive nos embargos de declaração, é típica de contestação, conforme determinado no Diploma: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação,  toda a matéria de defesa , expondo as razões de…

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