Processo 0024294-69.2024.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024294-69.2024.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024294-69.2024.5.24.0071 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e93bf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado a requerimento da parte exequente, visando à inclusão dos sócios ANDRE MENDES DA CRUZ - CPF XXX.XXX.XXX-XX e GUSTAVO FREITAS MENDES DA CRUZ - CPF XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente instaurado o incidente, foi determinada a citação dos sócios indicado para manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 855-A da CLT, c/c arts. 133 a 137 do CPC. Conforme certidão constante nos autos, os sócios foram devidamente citados, porém não apresentou manifestação ou defesa no prazo assinalado, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente, na forma do art. 844 da CLT, aplicado analogicamente ao incidente. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica é admitida quando demonstrada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista, sendo aplicável a teoria menor da desconsideração, em razão da natureza alimentar do crédito e da proteção conferida ao trabalhador, conforme art. 28, §5º, do CDC, art. 50 do Código Civil e art. 855-A da CLT. No caso concreto, restou demonstrado que a execução movida contra a empresa executada não logrou êxito na satisfação do crédito, autorizando a responsabilização patrimonial do sócio. Assim, diante da revelia dos sócios citados e da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, mostra-se cabível o acolhimento do incidente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para incluir no polo passivo da presente execução os sócios ANDRE MENDES DA CRUZ - CPF XXX.XXX.XXX-XX e GUSTAVO FREITAS MENDES DA CRUZ - CPF XXX.XXX.XXX-XX, que passa a responder pela execução movida em face da empresa WM MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA. Intimem-se os sócios ora incluídos para que efetuarem o pagamento do débito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção das medidas executivas cabíveis. Expeça-se edital para intimar o sócio Gustavo Freitas Mendes da Cruz.     MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR

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