Processo 0024296-85.2020.5.24.0101
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATSum 0024296-85.2020.5.24.0101 AUTOR: YAN NASCIMENTO DE SOUZA RÉU: JOEL DOMINGOS MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 800753f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, O valor remanescente do crédito da União é de R$ 784,51. Em atenção ao princípio da insignificância, uma vez que a execução do crédito de R$ 784,51 mostra-se como medida desproporcional e dispendiosa ao Erário, já que o prosseguimento com os atos executórios afigura-se insuficiente até mesmo para suportar os custos da movimentação processual. Esse é entendimento do E.TRT da 24ª Região e do TST, verbis: (...) sequer mereceria a movimentação da máquina Judiciária, se do bom senso e da razoabilidade tivesse se utilizado a autarquia recorrente, notadamente frente ao fato de que as estatísticas demonstram que o valor dessa movimentação Judiciária é superior a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), ou seja, bem maior do que o valor' objeto da abordagem nestes autos" (TRT 24ªR. RO. Rel. Dês. Marcio Vaques Thibau de Almeida. Processo 01353/2004-001-24-00-4). "Insta consignar que a sede de arrecadação, com vistas a pretender resolver as mazelas na administração dos recursos da previdência social brasileira não pode dar azo, tampouco justificar, que os cofres públicos, para arrecadar, gastem mais, e no caso muitas vezes mais, do que o valor a ser arrecadado. Não se pode conceber o processo como um fim em si mesmo, cumprindo ao Poder Judiciário estar atento à sua finalidade precípua, que é a pacificação social." (TRT 24ªR. RO. Rel. Dês. João de Deus Gomes de Souza. Processo 0002300-85.2007.5.24.004). “RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VALOR PREVIDENCIÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O Tribunal Regional do Trabalho, com base no art. 1º da Lei nº 9.469/1997, extinguiu o processo, aplicando o princípio da insignificância, uma vez que a execução do crédito previdenciário, no valor de R$ 310,00, mostra-se como medida desproporcional e dispendiosa ao Erário. O art. 114, VIII, da Constituição Federal/88 não restou violado, porquanto o Tribunal Regional não se furtou ao exercício da competência material de executar, de ofício, as contribuições sociais incidentes sobre o acordo judicial, mas apenas estabeleceu a impropriedade de executar valor irrisório, evitando-se o desperdício de recursos públicos. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR 30001-93.2008.5.24.0001 - 1ª T. - Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa - DJ 20.05.2012)”. Pelo exposto, extingo a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Intime-se a UNIÃO/PGF acerca da extinção da execução. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YAN NASCIMENTO DE SOUZA
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