Processo 0024297-33.2016.8.14.0006

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024297-33.2016.8.14.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ananindeua
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0024297-33.2016.8.14.0006 ASSUNTO:[Crimes de Trânsito] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: ANTONIO VAGNO DOS SANTOS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h. 1) Vieram os autos conclusos em razão do requerimento da defesa do réu quanto a extinção de punibilidade em razão da suposta ocorrência da prescrição pretensão punitiva, quanto ao crime previsto no Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, se verifica nos autos que a denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2017 e, que o processo e o curso do prazo prescricional permaneceram suspensos, com base no Art. 366 do Código de Processo Penal, no período de 21 de maio de 2019 (ID. 71494352) a 28 de julho de 2023 (ID.97883888), quando o réu foi devidamente citado. A análise da prescrição que é matéria de ordem pública, exige a verificação atenta dos marcos interruptivos e suspensivos previstos em lei. O crime imputado ao acusado (Art. 306 do CTB) tem pena máxima de 3 (três) anos, de modo que a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 8 (oito) anos, conforme o Art. 109, IV, do Código Penal. O prazo prescricional tem como marco inicial, o recebimento da denúncia ocorrido em 11/12/2017. Ocorre que, nos termos do Art. 366 do Código de Processo Penal, a citação por edital, quando não atendida pelo acusado, acarreta a suspensão do processo e, crucialmente, do prazo prescricional. Vejamos: Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. No caso concreto, o prazo prescricional correu no período de 11/12/2017 a 20/05/2019 (data anterior à suspensão) e, prosseguiu após o fim da suspensão, a partir do dia 28/07/2023 (data do fim da suspensão), prosseguindo até a presente data. Assim, considerando a legislação vigente, o período compreendido entre 21/05/2019 e 04/07/2023 não deve ser computado para fins prescricionais. Realizando o cômputo do tempo transcorrido, desconsiderando o período de suspensão, verifica-se que não foi atingido o lapso de 8 (oito) anos necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva, restando ainda mais de 03(três) anos para eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, com base no Art. 366 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido da defesa a declaração da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao réu ANTONIO VAGNO DOS SANTOS FREITAS, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal, pois o prazo prescricional ainda não foi alcançado. Intime-se. 2) Dando prosseguimento ao feito, determino o regular prosseguimento do processo e, por medida de celeridade, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 15/07/2026, às 09h20min, na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Ananindeua, para fins da análise da voluntariedade e da legalidade do acordo de não persecução penal e, se for o caso, posterior homologação, nos termos do § 4º do art. 28-A do CPP. 2.1) Esclareço que a audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 2.2). Consigno que não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se para melhorar a qualidade na conexão e transmissão,…

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