Processo 0024300-98.2026.5.24.0041

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024300-98.2026.5.24.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Corumbá
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024300-98.2026.5.24.0041 AUTOR: DELMA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO RÉU: IBEC INSTITUTO BARUKI DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dcb866 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista nº 0024300-98.2026.5.24.0041, que DELMA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO (reclamante) move em desfavor de IBEC INSTITUTO BARUKI DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP (reclamada), decide-se julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento, no prazo de 8 dias, das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Saldo de salário; - Aviso prévio indenizado; - Férias (2025/2026) mais 1/3; - 13º proporcional; - FGTS + multa de 40%; - Multa do art. 467 da CLT; -  Multa do art. 477 da CLT; - Indenização por danos morais. Deferem-se às partes os benefícios da justiça gratuita. Sentença líquida (planilha anexa). A correção monetária e os juros de mora são pedidos implícitos e, assim, estão compreendidos na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Em razão de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma estabelecida na referida decisão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, resumidamente, são esses os parâmetros de liquidação a serem seguidos: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários, calculados na forma da Súmula 368 do TST, com exceção ao item I devido à nova redação dada ao artigo 876 da CLT por força da Lei 11.457/2007, devendo cada parte arcar com sua cota da contribuição previdenciária, recolhida e comprovada pela reclamada, nos termos do artigo 46 da 8.541/92 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas, pela…

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