Processo 0024302-22.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024302-22.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024302-22.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) ADVOGADO(A) : ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face do ESTADO DO TOCANTINS . Aduz a parte autora, em síntese, que atua na administração de consórcios de bens móveis e imóveis e que firmou contrato de adesão com a consorciada Sra. Sonhia Idiakarero Karajá. Relata que, após a desistência da referida consorciada, esta acionou o Núcleo Regional do PROCON/TO, dando origem ao Processo Administrativo nº 17.001.003.19-0013753. Defende que, ao final do procedimento, restou-lhe aplicada multa administrativa no valor originário de R$6.383,96 (seis mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), sob a acusação de retenção indevida de valores e violação aos deveres de informação. Inconformada, a requerente sustenta a ocorrência de nítido cerceamento de defesa e ausência de amparo fático-legal na sanção imposta, alegando que realizou a restituição de valores nos estritos limites contratuais e da Lei Federal nº 11.795/08. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da decisão administrativa e da Certidão de Dívida Ativa correspondente (CDAJ-1386/20251), a fim de obstar atos de cobrança e execuções fiscais. Eis o relato do essencial. DECIDO . Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.  Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier  "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento" .  Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois  "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade" .  O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao  status quo ante , sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que  "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório" .  Pois bem. Examinando detidamente os autos chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada postulada na inicial não merece guarida, uma vez que os requisitos para a sua concessão não se mostram presentes, especialmente quanto à probabilidade de existência do direito a ser acautelado.  Diferentemente do que argumenta a parte autora, não verifica-se a fumaça do seu direito. Não é perceptível, nesse primeiro momento, qualquer…

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