Processo 0024303-19.2025.5.24.0096

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024303-19.2025.5.24.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024303-19.2025.5.24.0096 RECORRENTE: ENRIQUE ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ENRIQUE ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f32e85 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024303-19.2025.5.24.0096 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 25.000,00 (em 10.10.25 – fl. 1.040)   Recorrente: FORTUNCERES S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho Recorrido: ENRIQUE ALVES DOS SANTOS Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 26.02.2026 (fl. 1.262). Recurso interposto em 10.03.2026 (fls. 1.245-1.259). II - Regular a representação processual (fls. 1.093-1.096). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 1.085-1.086), inalteradas em instância revisora (fl. 1.242). Depósito recursal recolhidos (fls. 1.075-1.084 e 1.260-1.261).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – art. 840, § 1º, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão manteve a sentença que reconheceu que o valor da condenação da ré não está limitado aos valores atribuídos a cada pedido postulado na petição inicial, com fundamento na jurisprudência do TST. Sustenta a recorrente que, proferida a sentença, não haverá apuração de valores superiores aos que foram indicados na petição inicial, sob pena de violação à legislação em vigor. Requer, assim, a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 1.247): “No caso em tela, tendo a parte autora expressamente indicado valores estimativos nos pedidos da inicial, forçoso reconhecer que referidos montantes não limitam a condenação da reclamada. A sentença observou a jurisprudência consolidada deste Regional a respeito do tema, de sorte que deve ser mantida intacta nesse aspecto. Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência de outro Tribunal Regional não vincula este órgão julgador. Recurso a que se nega provimento, no particular.”   Sem razão. De início, esclareço que o Eg. TST decidiu por vincular a afetação do processo n. 0000099-98.2024.5.05.0022 como representativo da controvérsia de que trata o Incidente de Recurso Repetitivo n. 35 - IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146 (Tema 35), mas afastou o sobrestamento de processos do artigo 1.030, III, do CPC. A decisão da C. Turma, ao concluir que o autor formulou pedidos com valores estimados (fls. 1.229-1.230), está de acordo com o julgado da SBDI-1 do TST, nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07.12.2023, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Conforme esse entendimento, nas ações ajuizadas após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º,…

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