Processo 0024304-60.2026.5.24.0066
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024304-60.2026.5.24.0066 AUTOR: JESSICA DE CAMPOS SOUZA LEITE RÉU: ANA CAROLINA LEOPIZE BERTAZZI COLLO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e6b5e proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista em que a autora pretende, dentre outros pedidos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483 da CLT, bem como a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, diferenças salariais, FGTS, multas legais, indenização por danos morais e demais parcelas indicadas na inicial. Requer, em sede de tutela de urgência, a liberação do FGTS e a expedição das guias do seguro-desemprego, ou, sucessivamente, a expedição de alvará judicial para as mesmas finalidades. Vieram os autos conclusos. Em se tratando de tutela de urgência, é necessária a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a pretensão liminar formulada pela autora pressupõe o prévio reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, matéria que depende da análise de elementos fáticos controvertidos e de regular instrução processual. Com efeito, a inicial apresenta diversas alegações que demandam contraditório e prova, notadamente quanto à ausência ou insuficiência de depósitos de FGTS, salário pago “por fora”, acúmulo e desvio de função, transferência entre municípios, jornada de trabalho, suposta invalidade dos cartões de ponto e alegado assédio moral. Tais matérias, embora possam ser apreciadas oportunamente, não se revelam inequívocas neste momento processual, sobretudo antes da manifestação da reclamada e da produção das provas pertinentes, sob pena de indevida antecipação do próprio mérito da demanda. Ainda que a autora afirme ter comunicado a rescisão indireta em 06/04/2026, tal circunstância, por si só, não autoriza a imediata liberação do FGTS e das guias do seguro-desemprego, pois a natureza da ruptura contratual permanece controvertida e depende de pronunciamento judicial, após regular contraditório. Assim, por ora, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade suficiente do direito invocado em cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Determino o regular prosseguimento do feito. Designem-se audiência inaugural e demais atos processuais cabíveis, conforme disponibilidade da pauta do PJe. Intime-se. PONTA PORA/MS, 14 de maio de 2026. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE CAMPOS SOUZA LEITE
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