Processo 0024306-65.2025.8.27.2706

TJTO • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0024306-65.2025.8.27.2706
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Araguaína
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0024306-65.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ERIKA DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO(A) : ELIZABETH KISSYLLA FERREIRA LIMA (OAB TO011380) RÉU : FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de exibição de documentos movida por Erika de Sousa Ferreira em face de Futuro Previdência Privada e Banco do Brasil Sociedade Anônima. RELATÓRIO Erika de Sousa Ferreira , qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de exibição de documentos em face de Futuro Previdência Privada e Banco do Brasil Sociedade Anônima, também qualificados. A autora alegou, em síntese, ter firmado contrato com a primeira requerida acreditando tratar-se de empréstimo consignado, contudo, constatou a cobrança de reserva de margem consignável em seu contracheque. Informou que requereu administrativamente os extratos bancários dos últimos dez anos junto ao segundo requerido e as cópias dos contratos perante a primeira ré, sem obter êxito integral. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a condenação dos requeridos à exibição dos documentos descritos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A requerida Futuro Previdência Privada peticionou nos autos requerendo a juntada de seus atos constitutivos e manifestando preferência pela realização de atos processuais em modalidade virtual. Intimada a emendar a inicial ou manifestar-se nos autos, a autora peticionou informando que, após o ajuizamento da demanda, obteve administrativamente a documentação pretendida junto aos requeridos, restando pendente apenas parte dos extratos pelo Banco do Brasil Sociedade Anônima. Diante disso, requereu a desistência da presente ação, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado, a ré Futuro Previdência Privada apresentou petição informando expressamente que não possui oposição ao pleito de desistência, requerendo a homologação e a extinção do feito sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO I – Questões processuais preliminares O processo comporta extinção anômala, sem o julgamento do mérito, diante do pedido expresso de desistência formulado pela parte autora. Preceitua o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em apreço, verifica-se que a demandante manifestou de forma inequívoca o seu desinteresse no prosseguimento do feito, pleiteando a desistência da demanda em razão da perda superveniente do objeto, haja vista o cumprimento da obrigação de exibir na esfera administrativa. Tratando-se de ato privativo da parte autora, a desistência da ação extingue a relação processual sem que haja pronunciamento acerca do direito material debatido. II – Ônus da prova e anuência da parte ré Cumpre destacar que, apresentada a contestação ou angularizada a relação jurídica processual, a desistência da ação fica condicionada à anuência do réu, nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a requerida Futuro Previdência Privada, regularmente integrada à lide e representada por patrono constituído, veio aos autos e manifestou expressa concordância com o pedido de desistência deduzido pela autora. O réu Banco do Brasil Sociedade…

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