Processo 0024307-56.2025.5.24.0096
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024307-56.2025.5.24.0096 RECORRENTE: MAGDA CINAILLA MARCONI E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGDA CINAILLA MARCONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe31021 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024307-56.2025.5.24.0096 RITO ORDINÁRIO Recorrente: P.G.R. SÃO PAULO REFEIÇÕES LTDA Advogado: Rodrigo Elian Sanchez Recorrida: MAGDA CINAILLA MARCONI Advogados: Guilherme Ribeiro Venturi e Outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 22.05.2026 (fl. 437). Recurso interposto em 03.06.2026 (fls. 409-436). II - Regular a representação processual (fl. 33). III – Preparo recursal inexigível (Súmula 161 do TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE DEMISSÃO Alegações: - violação a dispositivo de lei federal – art. 483, § 3º, da CLT; - divergência jurisprudencial. O Colegiado manteve a sentença que: a) julgou improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e indeferiu as verbas rescisórias correlatas, ao entender não comprovada a prática de falta grave pela ré; e b) não reconheceu a extinção do contrato de trabalho na modalidade de pedido de demissão, ao fundamento de que tal forma de ruptura exige manifestação de vontade livre, expressa e inequívoca da trabalhadora. Alega a recorrente que, como não foi reconhecida a falta grave patronal ensejadora do rompimento do contrato de trabalho, deve ser reconhecido o pedido de demissão da trabalhadora. Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 414-415): “O pedido de demissão constitui ato jurídico unilateral que exige manifestação de vontade clara, consciente e inequívoca da trabalhadora, não se admitindo presunção ou interpretação extensiva a partir de condutas isoladas, sobretudo quando inseridas em contexto de controvérsia judicial acerca da modalidade de extinção do contrato. (...) Tal conduta encontra respaldo no art. 483, § 3º, da CLT, que assegura ao empregado o direito de pleitear a rescisão indireta, permanecendo ou não em serviço até decisão final, não se confundindo com pedido de demissão. A ausência da autora ao trabalho após a referida comunicação, por si só, não configura manifestação inequívoca de vontade de romper o vínculo por iniciativa própria”. Transcreveu, ainda, os seguintes trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fl. 415): “A ré defendia que a improcedência da rescisão indireta levaria, como consequência lógica, ao reconhecimento do pedido de demissão. O acórdão adotou entendimento diverso: a rejeição da rescisão indireta não transforma, por si só, o afastamento da autora em pedido de demissão (...) Esse comportamento não equivale, automaticamente, a pedido de demissão, sobretudo porque a autora buscava em juízo o reconhecimento de modalidade rescisória diversa.” O recurso merece seguimento. Isso porque foi juntada divergência apta do TRT da 1ª Região (Quarta Turma, processo n. 0100372-16.2020.5.01.0482, julgado em 19.04.2022 - fls. 428-429) em sentido contrário: RESCISÃO INDIRETA E JUSTA CAUSA. FALTAS GRAVES NÃO COMPROVADAS. VERBAS RESILITÓRIAS DEVIDAS COMO PEDIDO DE DEMISSÃO. Se o empregado ajuizou ação trabalhista cujo objeto é a rescisão indireta de seu…
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