Processo 0024309-12.2023.5.24.0091

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024309-12.2023.5.24.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024309-12.2023.5.24.0091 AUTOR: JONADABE RODRIGUES DA CRUZ RÉU: AGRO PLANTA AGRONEGOCIO LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5217198 proferido nos autos. Vistos, etc. O exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face da empresa Cana Planta Serviços Agrícolas e Logística Ltda., CNPJ 59.850.142/0001-90, sustentando, em síntese, que o executado Leonardo de Oliveira Elias figura como sócio-administrador da referida pessoa jurídica, circunstância revelada por pesquisa realizada por meio da ferramenta SNIPER, razão pela qual entende caracterizada a utilização da empresa para blindagem patrimonial. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrados elementos concretos que evidenciem o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso dos autos, a parte exequente limita-se a afirmar que um dos executados integra o quadro societário da empresa cuja inclusão pretende, sem, contudo, apresentar indícios objetivos de que a pessoa jurídica esteja sendo utilizada como instrumento de ocultação patrimonial, fraude contra credores ou confusão entre os patrimônios do sócio e da sociedade. A mera existência de vínculo societário, ainda que o executado exerça a administração da empresa, não autoriza, por si só, a instauração do incidente, sendo imprescindível a demonstração mínima dos pressupostos legais aptos a justificar a medida excepcional pretendida. Embora a pesquisa SNIPER tenha identificado a relação societária existente, tal informação, isoladamente considerada, não evidencia abuso da personalidade jurídica nem permite presumir que os bens da empresa pertençam, de fato, ao patrimônio pessoal do executado. Também não bastam, para esse fim, as alegações de inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das diligências executivas realizadas em face dos executados, pois a frustração da execução não constitui fundamento suficiente para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ressalte-se, ainda, que a instauração do incidente não pode servir como mecanismo de prospecção patrimonial, exigindo-se, previamente, a apresentação de elementos mínimos que justifiquem o processamento da medida, sob pena de banalização do instituto e afronta aos princípios da autonomia patrimonial e da segurança jurídica. Dessa forma, inexistindo elementos concretos capazes de evidenciar, ainda que em juízo de cognição sumária, a ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude mediante utilização da empresa indicada, não há fundamento para a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face de Cana Planta Serviços Agrícolas e Logística Ltda. Intimem-se. RIO BRILHANTE/MS, 06 de julho de 2026. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONADABE RODRIGUES DA CRUZ

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