Processo 0024309-48.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024309-48.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal CE
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024309-48.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: A. L. D. S. N. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: FRANCISCA JAMILLE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE ARAUJO GURGEL - CE43829 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE AUTORIDADE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por A. L. D. S. N., nesse ato, devidamente representada por sua genitora, FRANCISCA JAMILLE DA SILVA DE SOUSA,, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM FORTALEZA, requerendo a concessão de medida liminar no sentido de que seja determinado à autoridade coatora que proceda com a análise administrativa do pedido de concessão do pedido do Benefício Assistencial ao Deficiente, em prazo não superior a 30 dias. Diz a parte impetrante que em 27/11/2025 requereu administrativamente o pedido do Benefício Assistencial ao Deficiente, tendo sido submetida à perícia médica presencial no dia 29/12/2025, entretanto, até a presente data o processo permanece parado, sem justificativa alguma, não havendo mais nenhuma movimentação a respeito, no entanto, a impetrante é menor hipossuficiente, estando em estado de grave vulnerabilidade social.. Assim, ante a ausência de resposta administrativa, já que superado o prazo acima descrito, e sem qualquer motivação, vem em busca do Poder Judiciário no intuito de ver seu direito de resposta assegurado. Também tecendo considerações sobre o periculum in mora, requereu os benefícios da justiça gratuita. Acompanharam a inicial os documentos anexos. Deferido os benefícios da justiça gratuita. Notificada, a Autoridade impetrada não apresentou as informações. É o relatório. Decido. Sabe-se que cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, ou risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, se concedida a final, exigindo-se, portanto, a concorrência dos dois pressupostos legais: o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro pressuposto, no caso, deve ser considerado em favor da parte impetrante. Com efeito, o §5odo artigo 41-A da Lei 8.213/1991 assevera que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. É cediço que existe o acordo firmado nos autos do RE1171152/SC, a Terceira Turma do egrégio TRF da 5a. Região já assentou, em vários julgados análogos, que, como a sua homologação ocorreu em 08/02/2021, a sua aplicabilidade está suspensa por 6 (seis) meses, por conta da moratória nele mesmo prevista, de forma que caberá ao Judiciário nesse período de tempo e diante de uma situação como a presente, em que o INSS se omite do seu dever de apreciar o pedido administrativo de concessão de benefício, decidir o assunto, fixando-lhe prazo para tanto. Assim, não se mostra plausível a tese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e/ou de falta de interesse de agir superveniente, de sorte a dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Por outro lado, não obstante a adoção de medidas administrativas pelo INSS, no intuito dar vasão aos pedidos administrativos, não é admissível que fique…

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