Processo 0024309-98.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024309-98.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOELMA INES DO NASCIMENTO STACISHIN - PE30143-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0024309-98.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FORMULÁRIOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA N.º 208 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PARTE DOS FORMULÁRIOS ATENDÍVEL E EFICAZ COMO MEIO DE PROVA. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PARTE DOS PERÍODOS CARACTERIZADA COMO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu os pedidos correspondentes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversas: a) a eficácia probatória dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), para fins de prova das condições especiais de trabalho; b) a caracterização da natureza especial de períodos, para fins de constituição do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço para fins da conversão do tempo serviço denominado especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual, prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Desse modo, a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com o acréscimo compensatório em favor do segurado, pois se submeteu a trabalho prejudicial à saúde (Perigoso ou insalubre). A legislação que disciplina a prova da contagem do tempo de serviço é aquela em vigor à época do período de trabalho (Supremo Tribunal Federal, RE nº 402.576-AgR, RE nº 440.749-AgR, RE nº 463.299-AgR, RE nº 464.694-AgR, RE nº 482.187-AgR, MI nº 1.884 AgR). Quanto à prova da natureza especial da atividade, cumpre esclarecer a existência de dois regimes: i. Até 28/04/1995: o primeiro, com início a partir da Lei n º 3.807/60 (art. 31), o qual foi preservado na redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e vigorou até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual as condições denominadas especiais (Insalubridade, periculosidade) eram estabelecidas por presunção, "conforme a atividade profissional" executada pelo segurado, e segundo as previsões do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, exceto nos casos dos agentes ruído, calor e frio; ii. A partir de 29/04/1995: o segundo, instituído pela Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual a declaração das condições especiais exige a efetiva prova da exposição a agentes nocivos à saúde, mediante a exibição, pelo segurado, de formulário (DIRBEN-8030, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, PPP) ou laudo (LTCAT), não bastando o simples exercício de determinada atividade profissional. Em resumo: a) até 28/04/1995, para a declaração da existência da atividade especial, assim como o cômputo e a conversão, a verificação das condições especiais decorre de presunção legal, em virtude do exercício da atividade prevista em norma regulamentar, a saber os anexos dos…
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