Processo 0024311-19.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024311-19.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024311-19.2025.5.24.0056 AUTOR: SUELI REGINA DE SOUZA RÉU: LANCHONETE DA PRACA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e610f1 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO A reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo perito judicial, pelas razões expostas na petição de Id 6c95951, alegando incorreções na apuração do FGTS e na multa de 40%. Cumpre registrar o histórico processual que permeia a presente fase: após a homologação inicial, a reclamada apresentou impugnação pretérita, a qual foi acolhida pela decisão de Id edafd97, que determinou a retificação dos cálculos pelo perito judicial. Em virtude do cumprimento daquela decisão, a reclamada apresentou a impugnação atual, sustentando que a retificação realizada em atenção ao comando anterior ainda padece de vícios, configurando uma controvérsia sobre a "retificação da retificação". O perito contador apresentou esclarecimentos sobre tais alegações, retificando os cálculos conforme ID 431d625 e acostando nova planilha (ID c034e6d), dos quais as partes foram intimadas. A reclamada concordou com a retificação do perito (ID fdbace5). A reclamante, por sua vez, requereu a substituição do expert devido à sequência de retificações, que resultaram em redução do seu crédito (ID 1abc855). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação apresentada pela reclamada, porquanto regular e tempestiva. 2. DO MÉRITO 2.1. Da metodologia de cálculo quanto ao FGTS e multa de 40% A reclamada insurge-se contra os critérios aplicados pelo perito na retificação dos cálculos, alegando que, apesar do comando contido na decisão de Id edafd97, subsistem equívocos na apuração do FGTS e da multa de 40%. O perito, em seus esclarecimentos (Id 431d625), reconheceu que a retificação anterior ainda demandava ajustes específicos, procedendo à devida correção, com a juntada de nova planilha de cálculos no ID 431d625. A reclamada concordou com a retificação do perito (ID fdbace5). A reclamante, por sua vez, limitou-se a requer a substituição do perito em razão da sequência de retificações, que resultaram em redução do seu crédito (ID 1abc855). Contudo, não demonstrou de forma específica eventual erros nos últimos cálculos apresentados pelo expert. A mera discordância com o resultado aritmético da conta, ainda que resulte em redução do crédito exequendo, não constitui fundamento idôneo para a destituição do profissional, especialmente quando as retificações ocorreram em estrita obediência a comandos judiciais anteriores (Id edafd97) e visaram à correção de equívocos técnicos. Destarte, indefiro o pedido de substituição do perito judicial formulado pela reclamante. Por outro norte, acolho a impugnação nos pontos em que o perito retificou os cálculos, por entender que a nova planilha apresentada reflete o comando exequendo. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada para, no mérito, ACOLHÊ-LA, reputando corretos os novos cálculos retificados pelo perito judicial, conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins necessários. Outrossim, indefiro o pedido de substituição do perito judicial formulado pela reclamante. Vale registrar, conforme a atual tese jurídica obrigatória firmada pelo C. TST, esta decisão possui…

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