Processo 0024311-93.2025.5.24.0096
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO RORSum 0024311-93.2025.5.24.0096 RECORRENTE: MORHENA COLETA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. - EPP RECORRIDO: FERNANDO HENRIQUE BERTONCELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e5b73e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024311-93.2025.5.24.0096 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 7.000,00 (em 06.03.26 – fl. 382) Recorrente: FERNANDO HENRIQUE BERTONCELO Advogada: Jheniffer Del Pozzo Garcia Recorrida: MORHENA COLETA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. - EPPA Advogado: Célio Francisco de Souza PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I – Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 11.03.2026 (fl. 399). Recurso interposto em 23.03.2026 (fls. 385-398). II – Regular a representação processual (fl. 19). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 330). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 289; - contrariedade ao Anexo 13 da NR-15; - divergência jurisprudencial. A Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré, para, embora mantendo a condenação ao adicional de insalubridade, no período de 14.04.2023 a 28.05.2025, reduzi-lo para o grau médio e reflexos. Sustenta o recorrente que, diversamente do entendimento adotado pela Turma, o laudo pericial deve ser integralmente acolhido, por concluir que a sua exposição a graxas, gasolina e outros hidrocarbonetos, sem a proteção adequada e, principalmente, neutralizadora, caracteriza insalubridade em grau máximo. Requer, assim, a reforma do julgado. A fim de demonstrar o prequestionamento, o recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos relativo ao acórdão recorrido (fls. 388-390): “(...) O autor foi admitido em 14.04.2023, como auxiliar de serviços gerais e, em 02.01.2024, passou a laborar como coletor. Contudo, em 01.01.2025 passou novamente a condição de auxiliar de serviços gerais e, em 03.04.2025, voltou à de coletor (CTPS, f. 24/25). Verifica-se, ademais, que laborou também como operador de roçadeira. Realizada a perícia, o laudo descreve o ambiente de trabalho, o tipo de labor prestado pelo autor, com exercício de atribuições que compreendiam o preparo e operação de roçadeira costal, incluindo abastecimento com gasolina, lubrificação dos componentes mecânicos com graxa STIHL Superlub FS e limpeza de peças com gasolina para remoção de resíduos e impurezas, tendo verificado o labor em contato com agentes químicos e agentes físicos vibração e ruído, nos seguintes termos (f. 288/289): Durante a avaliação técnica do agente físico ruído, observou-se que o trabalhador esteve exposto a níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, Anexo 1, para uma jornada de 8 horas. Tanto pela metodologia da NR-15 quanto pela NHO-01, os valores encontrados indicam excedência dos limites, o que caracteriza potencial insalubridade em grau médio (20%), enquanto não houver comprovação documental de neutralização por EPI com CA válido, atenuação compatível e uso efetivo, conforme Programa de Conservação Auditiva (PCA). Conclui-se que, nas condições avaliadas, a atividade de operação de roçadeira costal expõe o trabalhador ao agente físico vibração do tipo mão-braço acima dos limites de tolerância definidos pela referência técnica da NHO 09. Configura-se,…
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