Processo 0024312-28.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024312-28.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal PB
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024312-28.2025.4.05.8200 AUTOR: WALDEMIR MANOEL ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Exigência de autodeclaração A norma do art. 167-A, § 7.º, do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410/2020 ("§ 7º Até que o sistema de que trata o § 6º seja implementado, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social será feita por meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis caso seja constatada a emissão de declaração falsa") dirige-se, apenas, ao âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário no INSS, não podendo ser invocada no âmbito de processo judicial, pois: I - não está prevista em norma legal em sentido estrito, quer seja na EC n.º 103/2020, cujo art. 24 pretende, aparentemente, regulamentar, quer na Lei n.º 8.213/91, mas apenas em Decreto Regulamentar; II - em função dessa ausência de previsão legal expressa, não pode o referido Decreto Regulamentar ser invocado no âmbito judicial para alterar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do CPC quanto ao réu em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; III - e não se está diante de hipótese de aplicação do § 1.º do art. 373 do CPC, vez que a própria EC n.º 103/2019 atribuiu à União a responsabilidade pela instituição do sistema integrado previsto no art. 12 da EC n.º 103/2019, sem prever qualquer regra transitória de fiscalização com atribuição de ônus aos segurados, bem como que já transcorrido prazo suficiente para que a União já tivesse se desincumbido de seu encargo legal, além de poder o próprio INSS, através de pesquisa orientada pelos anteriores vínculos laborais dos segurados e/ou seus locais de residência registrados no CNIS, atuar no sentido de obter as informações necessárias a se desincumbir de seu ônus probatório processual, e, também, poder, a qualquer momento, constatada a existência de cumulação antes não conhecida, proceder ao devido desconto dos valores cabíveis no benefício previdenciário por ele pago. Assim, não sendo ônus da parte autora fazer a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, e não podendo norma infralegal alterar a regra processual respectiva, nem criar novo requisito probatório para a concessão judicial de benefício previdenciário sem previsão legal, entendo não aplicável no âmbito judicial a regra do art. 167-A, § 7.º, do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410/2020, que embasa o pleito do INSS de exigência à parte autora da declaração ali prevista. Certidão de Tempo de Contribuição do Tempo de Serviço Militar O Art. 55, caput e inciso I, da Lei n.º8.213/91 estabelece como tempo de contribuição no RGPS "o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público". A IN INSS PRES n.º128/2022 (art. 218, caput e inciso II c/c art. 213, §4º) e a Portaria DIRBEN/INSS n.º991/2022 (art. 152, §1º) preveem o cômputo do tempo de…

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