Processo 0024312-40.2002.8.20.0001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024312-40.2002.8.20.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0024312-40.2002.8.20.0001 Polo ativo IVANISE DA SILVA RIBEIRO e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO Polo passivo Jucern - Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Embargos de Declaração nº 0024312-40.2002.8.20.0001 Embargantes: Ivanise da Silva Ribeiro e Outros Advogado: José Augusto de Oliveira Amorim (OAB/RN 3.472) Embargada: Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LIQUIDAÇÃO ZERO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ivanise da Silva Ribeiro e outros em face de acórdão desta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de liquidação zero e a condenação em custas e honorários de sucumbência, majorados para 13% do valor da causa, nos autos da ação de conversão de remuneração de Cruzeiro Real para URV em face da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao confirmar sentença que seria repetição literal da anteriormente anulada por esta Corte; e (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto ao argumento de que os cálculos periciais consideraram exclusivamente o valor do vencimento, sem incluir o "valor acrescido" ou o "abono constitucional", tornando alheios à prova técnica os fundamentos adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente e com fundamentação suficiente a questão da alegada persistência da nulidade procedimental, consignando que a nulidade anterior havia sido devidamente saneada pela oportunidade de manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo razão para nova suscitação do vício. 4. O acórdão enfrentou integralmente a questão da desconsideração da prova técnica, assentando o princípio do livre convencimento motivado e a suficiência da fundamentação adotada pelo juízo de origem, inclusive com exame específico do abono constitucional como complementação salarial e do "valor acrescido" como verba de natureza habitual, com amparo em jurisprudência desta Corte. 5. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente as questões centrais submetidas ao julgamento, ainda que não examine todos os argumentos articulados pelo recorrente, máxime quando o argumento específico sobre a composição dos cálculos periciais não foi deduzido na apelação nos termos em que agora articulado. 6. Os vícios apontados traduzem, em sua essência, pretensão de rediscussão do mérito já decidido, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido pelo acórdão embargado, ainda que sob a denominação de obscuridade ou omissão. 2. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente as questões centrais submetidas ao julgamento, sendo o julgador obrigado a examinar apenas os fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.…

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