Processo 0024312-74.2026.5.24.0086
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024312-74.2026.5.24.0086 AUTOR: MARIA GENI VICENTE DA SILVA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 742128d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc I – As partes requerem a homologação do acordo Id b2d2e76. Estando a parte autora assistida por profissional da advocacia com poderes para transigir e de quem se deve sempre presumir a boa-fé, desnecessária a designação de sessão de audiências somente para verificação da ciência do acordo pela parte trabalhadora. Diante disso, considerando que o pacto noticiado não apresenta vícios que o tornem inválido, HOMOLOGO O ACORDO como estabelecido pelas partes. Em consequência, por força do art. 831, parágrafo único da CLT, RESOLVO O PROCESSO, na forma do art. 487, inc. III, "b" do CPC. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.072,08, calculadas sobre R$ 53.604,14, valor pactuado entre as partes, ISENTAS de recolhimento face à gratuidade ora deferida (CLT, art. 790-A e CPC/2015, arts. 99, §3º e art. 90, §3º). II - Tratando-se o acordo de verbas de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária, sendo absolutamente inaplicável o art. 832 § 3-A e 3-B da CLT porque são incompatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. A inconveniência da aplicação de referidos dispositivos é patente, pois têm sentido diametralmente oposto ao que se dispõe no Art. 515, § 2º do CPC e ao entendimento da própria AGU estampado na Súmula 67 do Órgão Jurídico de Assessoramento e Defesa Judicial da União. Tanto a legislação processual como o entendimento sumulado pela AGU privilegiam a autocomposição das partes, sem imputar óbices a discriminação de verbas para fins de celebração de acordos. Ainda que assim não fosse, os artigos art. 832 § 3º-A e 3º -B da CLT padecem de inconstitucionalidade, pois ofendem frontalmente o princípio da independência judicial (CF, art. 95, I, II e III, e 93, IX), concretizado igualmente no art. 41 da LOMAN, que confere aos magistrados as garantias necessárias para realizar a prestação jurisdicional por meio de decisões fundamentadas. Com isso, cabe-me declarar a inconstitucionalidade, incidenter tantum (de forma incidental), afastando-lhe a aplicação neste caso, sendo esta a decisão no particular. III – Observo ainda ser desnecessária a intimação da União desta decisão, em observância ao que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 em seu art. 1º. IV - AUTORIZO o reclamante MARIA GENI VICENTE DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Data de Nascimento 05/09/1963, CTPS 11.388, série 00009/MS, filha de Cacilda Vicente da Silva, a levantar o total dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO com os acréscimos legais proporcionais que houver, recolhido por JBS S/A, CNPJ: 2.916.265/0076-87, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como a se habilitar e, sendo preenchidos os requisitos necessários, receber o SEGURO-DESEMPREGO. Para tanto informo os seguintes dados: Empregador: JBS S/A, CNPJ: 2.916.265/0076-87. Data da Admissão: 03/07/2001 Data da Dispensa: 15/06/2026 Três últimas remunerações: R$ 2.900,00. Não havendo depósito da multa de 40% sobre o FGTS não há que se exigir esse depósito para autorizar o levantamento do Seguro Desemprego nos termos da resolução CODEFAT n°. 467-2005 (art. 04, IV). Por motivo de celeridade e economia…
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