Processo 0024312-87.2024.5.24.0072

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024312-87.2024.5.24.0072
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024312-87.2024.5.24.0072 RECORRENTE: BROOKFIELD ENERGIA RENOVAVEL S.A. RECORRIDO: JOYCE STEFANE DOS SANTOS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024312-87.2024.5.24.0072 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda e terceira reclamadas contra sentença que as condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas de reclamante que laborava para a primeira reclamada (prestadora de serviços) em suas instalações (tomadoras de serviço), sob o fundamento de que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada e prestava serviços nas usinas das tomadoras, as quais formam grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a confissão ficta aplicada à segunda e terceira reclamadas foi corretamente fundamentada, diante do desconhecimento do preposto; (ii) estabelecer se a qualificação de "dona da obra" isenta as recorrentes da responsabilidade subsidiária; (iii) determinar se a ausência de benefício direto dos serviços da reclamante para as tomadoras afasta a aplicação da Súmula 331 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empregadora da autora é revel e confessa, o que gera presunção de veracidade da narrativa da petição inicial (art. 844 da CLT). 4. O preposto das segunda e terceira reclamadas demonstrou desconhecimento sobre fatos essenciais da lide, incluindo o local de trabalho da reclamante e a fiscalização do contrato com a primeira reclamada, configurando confissão ficta nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. 5. O desconhecimento dos fatos pelo preposto não é mera formalidade, mas requisito para a validade da representação processual, e sua ausência equivale a um depoimento inválido. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços independe da licitude da terceirização e persiste mesmo diante de cláusulas contratuais excludentes de responsabilidade. 7. A responsabilidade subsidiária é objetiva, não dependendo de culpa na fiscalização ou escolha do prestador, exceto em contratações com a Administração Pública. 8. A responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações trabalhistas judicialmente reconhecidas, incluindo multas e indenizações, ressalvadas as obrigações personalíssimas. 9. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário independe de prévia desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da devedora principal. 10. A presunção decorrente da revelia da empregadora e a confissão ficta das tomadoras, combinadas com a admissão do contrato de terceirização, caracterizam culpa *in elegendo* e *in vigilando*, atraindo a responsabilidade subsidiária. 11. A argumentação de "dona da obra" não afasta a responsabilidade, pois não há prova de que as reclamadas sejam construtoras ou incorporadoras, o que as enquadraria na exceção da OJ 191 da SDI-1 do TST. 12. A ausência de benefício direto dos serviços para as tomadoras não mitiga a aplicação da Súmula 331 do TST, que pressupõe a utilização da mão de obra terceirizada para as atividades-meio ou atividades-fim da tomadora. IV.…

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