Processo 0024314-15.2024.5.24.0086
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024314-15.2024.5.24.0086 AUTOR: JACIR LAURINDO DA SILVA RÉU: RAFAEL DEMARCO CHIOMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc15827 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, devido a regulamentação para utilização do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, para fins de requisição de honorários periciais, a Portaria TRT/GP/SJ Nº 049/2021 traz a seguinte redação: "Art. 19. Os recursos orçamentários vinculados à atividade “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes” serão utilizados no pagamento dos honorários dos peritos e de órgãos técnicos ou científicos, de tradutores e intérpretes, quando ocorrerem, simultaneamente, as seguintes condições: (...) IV - trânsito em julgado da sentença, com referência à respectiva certidão de trânsito em julgado em relação à União. (NR)”. GRAZYELLY RAMOS DE OLIVEIRA Assistente de Secretaria Vistos. I - Ante o trânsito em julgado da sentença Id c4d97a8, que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial e condenou o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em prol do advogado do reclamado, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, FIXO a referida quantia em R$ 22.229,11 (vinte e dois mil e duzentos e vinte e nove reais e onze centavos). II - Considerando que a exigibilidade está suspensa para o beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos da ADI 5.766/DF, j. 20/10/2021, declaro que JACIR LAURINDO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, foi condenado(a) na sentença Id c4d97a8, a pagar ao(s) advogado(s) do(s) reclamado(s) o valor abaixo discriminado, sendo que a exigibilidade do crédito encontra-se em condição suspensiva pelo prazo de 02 (dois) anos, não havendo, até a presente data, notícia de quitação do débito: Honorários Sucumbenciais: R R$ 22.229,11 (vinte e dois mil e duzentos e vinte e nove reais e onze centavos). O presente despacho vale como certidão de crédito. Superado o prazo em questão, restará extinta tal obrigação, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III - Considerando a sucumbência da reclamante em relação do objeto da perícia designada e a informação certificada acima, intimo, neste ato, a União acerca da sentença Id c4d97a8. IV - Transcorrido in albis o prazo sem manifestação da União, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento dos honorários pericias, nos termos da Portaria TRT/GP/SJ nº 14/2017, uma vez que reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Acautele-se a Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença em relação à União. Autorizo desde já o sobrestamento por 60 dias ou até até a comprovação do pagamento dos honorários periciais. V - Após o pagamento dos honorários periciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de novo despacho. VI - Intimem-se. NAVIRAI/MS, 09 de julho de 2026. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DEMARCO CHIOMENTO
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