Processo 0024314-77.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024314-77.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ADEILZA BEZERRA PIRES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES - RN8526-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO DO NASCIMENTO FEITOSA - RN12429-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PEG Autos nº 0024314-77.2025.4.05.8400 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora sob o argumento de que há omissão no acórdão. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. Em suas razões, alega a parte embargante: "Desta forma, percebe-se que a redação do Acórdão se mostrou omissa ao silenciar a respeito da possibilidade de concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte a partir do reconhecimento da incapacidade do instituidor anterior ao óbito, o direito adquirido e a possibilidade de complementação de contribuições pelos seus dependentes, gerando defeito que pode e deve ser reformado em sede de Embargos de Declaração, o que desde já se REQUER.". 4. Vê-se, da análise dos autos, que o julgamento embargado baseou-se nas provas acostadas nos autos, e refletiu o exato entendimento pacificado neste colegiado acerca da matéria. 5. O "defeito" apontado é, pois, inexistente. Não sendo o Judiciário órgão de consulta dos litigantes, não fica o Juiz obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Tampouco se admite que o juiz seja obrigado a concordar com a particular visão da questão jurídica defendida pela embargante em sua lógica parcial. Assim, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado à luz do entendimento desta Turma Recursal e da legislação em vigor, não há omissão a ser sanada. 6. Destarte, o que se percebe muito claramente na peça dos embargos é que o embargante discorda da própria solução que…
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