Processo 0024314-97.2024.5.24.0091
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024314-97.2024.5.24.0091 RECORRENTE: MAYCOM DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYCOM DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abb5754 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024314-97.2024.5.24.0091 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 22.000,00 (em 24.04.2025 – fl. 392) Recorrente: MAYCOM DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: José Roberto da Costa Junior Recorrente: ATVOS BIOENERGIA SANTA LUZIA S.A. Advogado: Andre Smith de Vasconcellos Suplicy Recorridos: OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DE MAYCOM DOS SANTOS NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 20.03.2026 (fl. 680). Recurso interposto em 26.03.2026 (fls. 501-510). II - Regular a representação processual (fls. 14 e 20). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fls. 496-497). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, V e X, 7º, XXII; - violação de dispositivos de lei federal – arts. 944 e 950 do CC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença, que reconheceu a ocorrência de acidente típico durante a execução das atividades profissionais do autor, com amputação parcial do dedo médio da mão esquerda, e concluiu pela culpa concorrente das partes. Destarte, manteve a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, fixadas, respectivamente, em R$8.000,00 e R$12.000,00. Ainda, manteve a improcedência do pedido de pensão mensal vitalícia por entender que não houve redução da capacidade de trabalho. Assevera o recorrente que “restou incontroverso que foi vítima de um acidente de trabalho que resultou na amputação parcial de seu dedo médio da mão esquerda, sendo uma sequela definitiva e irreversível, que acompanhará o trabalhador pelo resto de sua existência” (fl. 504). Quanto aos danos morais, alega o recorrente que, “Ao fixar uma indenização em valor irrisório, diante da gravidade de uma mutilação definitiva, o Tribunal Regional deixou de observar a garantia constitucional de que a reparação deve ser condizente com a extensão do dano e o sofrimento infligido” (fl. 504). Acerca dos danos estéticos, afirma que “ao fixar montantes que não guardam proporcionalidade com a gravidade de uma mutilação, o Tribunal Regional deixou de aplicar o princípio da reparação integral” (fl. 504). Sobre a pensão mensal vitalícia, aduz que “O artigo 950 do Código Civil condiciona a pensão à existência do defeito físico que deprecia a força de trabalho do empregador. A mutilação definitiva de um dedo acompanha o trabalhador por toda a sua vida produtiva, reduzindo suas chances de reinserção em um mercado de trabalho” (fl. 505). Por fim, afirma que “O v. Acórdão, violou frontalmente o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, ao manter o reconhecimento da culpa concorrente, fixando responsabilidade mínima à empregadora”, pois “é direito fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No entanto, a própria recorrida reconhece que o…
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