Processo 0024315-29.2026.5.24.0086
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATAlc 0024315-29.2026.5.24.0086 AUTOR: ALISON PATRICK ALVES DE OLIVEIRA RÉU: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57a57a7 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA ALISON PATRICK ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO LTDA e COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA pleiteando restabelecimento do pagamento de seus salários. O requerente assevera que, após o ajuizamento de uma ação trabalhista principal autuada sob o nº 0024275-47.2026.5.24.0086, a primeira ré suspendeu abruptamente o pagamento de seu salário sob a justificativa de que o pagamento de maio de 2026 não havia sido aprovado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para compelir as reclamadas ao restabelecimento imediato do pagamento mensal de seus vencimentos no valor contratual de R$ 3.097,00, sustentando o caráter alimentar da parcela e a situação de extrema vulnerabilidade física e econômica decorrentes do gravíssimo acidente de trabalho sofrido. Pois bem. Antes de adentrar no exame dos requisitos específicos da medida pleitada, impõe-se chancelar a competência material desta Justiça Especializada. A demanda decorre de controvérsia instaurada em face de contrato de trabalho temporário firmado sob a égide da Lei nº 6.019/1974, cuja prestação de serviços resultou em gravíssimo acidente laboral no ambiente de trabalho. Aplica-se o artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias que dela decorram. No tocante aos autos da Ação Trabalhista nº 0024275-47.2026.5.24.0086, verifica-se a identidade de partes, de causa de pedir remota (o vínculo de trabalho e o acidente em comum) reconheço a existência de conexão. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência antecipada (satisfativa) está sujeita aos seguintes requisitos: i) a probabilidade de existência do direito material alegado; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). No caso sob exame, em que pese a lamentável situação descrita pelo autor, a análise detida dos documentos apresentados revela óbice ao acolhimento da tutela provisória pretendida. Verifico que o autor obteve atestado médico assinado por profissional da Cirurgia Plástica em 13.02.2026, com expressa indicação de afastamento para fins trabalhistas e previdenciários pelo prazo de 120 dias (ID 1b1d194) e, posteriormente um novo atestado emitido em 08.05.2026, com a mesma indicação de mais 120 dias de afastamento (ID 34d95b4), ambos os atestados registram CID correspondente a sequelas de queimaduras. A legislação previdenciária nacional regula de forma estrita o custeio dos períodos de afastamento por incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Nos termos do artigo 60, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, c/c o artigo 476 da CLT, incumbe ao empregador o pagamento integral do salário do empregado acidentado tão somente durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento. A partir do décimo sexto dia de afastamento por motivo de doença ou invalidez temporária, cessa a obrigação salarial do empregador e o contrato de trabalho passa a figurar sob a condição jurídica de…
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