Processo 0024315-55.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024315-55.2026.4.05.8100 AUTOR: ROSANGELA LIMA ESTEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: SOCRATES CABRAL COSTA - CE30951 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO (Suscita conflito negativo de competência) Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal em que a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), com intuito de reduzir o saldo devedor sob a justificativa de que sua evolução se revela desproporcional à taxa de juros pactuada e incompatível com a lógica de amortização regular. O feito foi originalmente distribuído à 4ª Vara Federal (Cível) desta Seção Judiciária, que, por meio do despacho proferido em 7/4/2026 (id. 154847363), declinou da competência para este Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que o valor da causa, fixado em R$ 57.377,10, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta prevista no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. É o relatório. Com a devida vênia ao entendimento do Juízo declinante, destaco que a fixação da competência não pode ser definida exclusivamente pelo valor atribuído à causa, sendo imprescindível a análise da natureza da pretensão deduzida em Juízo e das vedações materiais estabelecidas pela legislação de regência. O Juizado Especial Federal tem recebido diversas ações judiciais, como a presente, cujo objeto constitui pedido diretamente vinculado ao exame de um contrato de financiamento estudantil (FIES), especialmente no que toca à regularização, o aditamento, a prorrogação, os entraves operacionais, as falhas sistêmicas, a fiança, a viabilização e a regularização de matrícula em instituição de ensino, a cobrança das mensalidades ou dívida consolidada, a retirada do nome de cadastros negativos junto ao SPC/SERASA, a condenação em indenização por danos morais, a obtenção do abatimento mensal de 1% previsto no art. 6º-B, incisos I, II e III, da Lei n. 10.260/2001, dentre outros pedidos relacionados aos contratos de financiamento estudantil - FIES. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região vem se manifestando no sentido de que as regulamentações dos procedimentos dos contratos de FIES, assim como eventuais aditamentos, com o fim de viabilizar a matrícula em instituição de ensino, por se tratar de uma questão específica de política pública de educação, caracteriza-se como ato administrativo "lato sensu", razão pela qual as demandas que versam sobre a regularização de tais contratos e seus diversos pedidos correlacionados, buscam, em verdade, a análise/discussão acerca da sua validade, o que foge à competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº. 10.259/01. A jurisprudência do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região há muito sufraga a compreensão de que a discussão sobre a regularidade ou não de contratos de financiamento estudantil (FIES) se insere na delimitação obstativa da competência do JEF inscrita no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido, destaquem-se os Conflitos de Competência julgados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos quais se reconheceu a competência da Vara Cível Comum em detrimento da Vara do Juizado Especial Federal, abaixo transcritos (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O ADITAMENTO DO CONTRATO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.…
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