Processo 0024315-71.2026.5.24.0072
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS CumPrSe 0024315-71.2026.5.24.0072 REQUERENTE: ANTONIA LUIZA MACHADO REQUERIDO: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9d4d9e proferida nos autos. Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão em exceção de pré-executividade. I – RELATÓRIO. CORTTEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e FATEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e intentaram a medida acima nomeada, conforme os fatos e fundamentos jurídicos elencados nas referidas peças processuais. A parte autora se manifestou em contrariedade. Autos conclusos. É o relatório. II – RAZÕES DE DECIDIR. Em que pese o fato de a exceção de pré-executividade ser aceita por parte da doutrina e pela jurisprudência, é certo que apenas nas hipóteses de nulidade da execução é que poderá falar em pertinência da medida manejada pelas executadas (CPC/15, art. 803, parágrafo único). Com efeito, a questão da legitimidade passiva é sim matéria de ordem pública, tanto é que pode até ser declarada de ofício pelo Estado Juiz (CPC, art. 485, VI c/c § 3º). Contudo, no caso em análise, decisão transitada em julgado há reconhecendo a solidariedade entre as empresas demandadas, no caso, a segunda excipiente, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução individualizada. Aqui, não se confunde responsabilidade solidária com parte empregadora. Destarte, rejeito a preliminar e não acolho a exceção manejada pela segunda executada. A primeira excipiente argui preliminar de coisa julgada, pois a parte credora já teria recebido seus haveres em ação individual. A parte autora nada falou sobre a defesa processual aventada. Da análise da ação nº 0024085-47.2017.5.24.0071, possível é observar a identidade de parte e de pedidos, ou seja, opção da parte trabalhadora há que impede a execução coletiva aqui pretendida, tendo transacionado tais direitos, com respectiva homologação judicial, desaguando na coisa julgada corretamente aventada (CLT, art. 831, parágrafo único c/c CPC, art. 485, V). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte autora, pois foram observados os requisitos previstos no § 3º do artigo 790 da CLT, e na Súmula nº 463, I, do C.TST[1]. Os honorários advocatícios sucumbenciais passaram a ser normatizados no Processo do Trabalho pela Lei nº 13.467/17, conforme o disposto no artigo 791-A da CLT. Contudo, o E.STF, nos autos da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade das regras previstas no § 4º do referido dispositivo legal, que previam o pagamento desta espécie de honorários pelo trabalhador mesmo que deferida a gratuidade de justiça. Nestes termos, apenas se afastada a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça para a parte, ônus do causídico interessado, que deve ser comprovado nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, período no qual permanecerá suspensa a exigibilidade dos honorários, é que a parte autora poderá responder pecuniariamente pelos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados em 10% para as demandadas, apurados sobre o valor atribuído à causa (Tema nº 242 do C.TST), respeitados os critérios estabelecidos no § 2º do já mencionado artigo Celetista. III – DECISÃO. Em face do exposto, CONHEÇO as exceções de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.