Processo 0024315-97.2024.5.24.0086

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024315-97.2024.5.24.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATSum 0024315-97.2024.5.24.0086 AUTOR: MARCOS ANTONIO VIEIRA RÉU: RIO AMAMBAI AGROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7d74f9 proferido nos autos. Vistos, etc. I - Ante o trânsito em julgado da decisão ID 17c46ea, que negou seguimento ao agravo de instrumento aviado pelo reclamante, mantendo incólume a sentença Id 843cbf4, que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial e condenou o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em prol do advogado do reclamado, no importe de 10% sobre o valor dado à causa (capítulo 6 da sentença supra), FIXO a referida quantia em R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos). II - Considerando que a exigibilidade está suspensa para o beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos da ADI 5.766/DF, j. 20/10/2021, declaro que MARCOS ANTONIO VIEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, foi condenado(a) na sentença Id 843cbf4 a pagar ao(s) advogado(s) do(s) reclamado(s) o valor abaixo discriminado, sendo que a exigibilidade do crédito encontra-se em condição suspensiva pelo prazo de 02 (dois) anos, não havendo, até a presente data, notícia de quitação do débito: Honorários Sucumbenciais: R$ R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), atualizado até 15/06/2026. O presente despacho vale como certidão de crédito. Superado o prazo em questão, restará extinta tal obrigação, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III - Considerando a  sucumbência da parte reclamante em relação do objeto da perícia designada e a informação certificada nos autos (Id 19a7cca), intimo, neste ato, a União acerca da sentença Id 843cbf4. IV - Transcorrido in albis o prazo sem manifestação da União, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento dos honorários pericias, nos termos da Portaria TRT/GP/SJ nº 14/2017, uma vez que reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Acautele-se a Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença em relação à União. Autorizo desde já o sobrestamento  por 60 dias ou até até a comprovação do pagamento dos honorários periciais. V - Após o pagamento dos honorários periciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de novo despacho. VI - Intimem-se. NAVIRAI/MS, 15 de junho de 2026. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIO AMAMBAI AGROENERGIA S.A

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