Processo 0024316-31.2024.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024316-31.2024.5.24.0006 AUTOR: LUCIANA DIAS PACHECO RÉU: BRASILEIRO COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1358f1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada interposta nos presentes autos no qual foram notificados para apresentar resposta ANDERSON MARCHESKI DE BASTOS. 02. O sócio ANDERSON MARCHESKI DE BASTOS deixou decorrer o prazo sem manifestação. 03. De acordo com a regra do artigo 134 do CPC, “O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”, podendo ser requerido na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio (§ 2o do art. 134 do CPC). 04. Com relação aos pressupostos da desconsideração da pessoa jurídica, o Direito Brasileiro adota duas teorias: A teoria Maior, conforme regra do art. 50 do Código Civil e a Teoria Menor, conforme a regra do art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto a Teoria Maior seja aplicável no âmbito de algumas relações civis ou comerciais da Justiça Comutativa (onde as partes são iguais), a Teoria Menor é aplicável nos casos de Justiça Distributiva (quando há um desequilíbrio das partes), como é o caso do Direito do Trabalho e do Código do Consumidor. 05. Segundo a Teoria Menor, para que o sócio seja responsabilizado basta restar caracterizada a insolvência da empresa para incluir o sócio no pólo passivo (Art. 28, § 5º do CDC). É essa a teoria aplicável ao Direito do Trabalho, uma vez que nesta seara do Direito há um desequilíbrio entre as partes. 06. Sobre o assunto, Mauro Schiavi leciona que: [...] a moderna doutrina e jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente se os atos violaram ou não o contrato, ou houve abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens,para ter início a execução os bens do sócio. No Processo do Trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do créditos trabalhista. (in Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 709-710). 07. Nesse caso, e diante da falta de pagamento da dívida e da inexistência de bens em nome da empresa, tem-se como caracterizada a insolvência, sendo certo que a falta de pagamento dos créditos trabalhistas caracteriza o descumprimento da exigência legal. 08. Assim, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e condeno ANDERSON MARCHESKI DE BASTOS a responder subsidiariamente para com os créditos deferidos ao reclamante. 09. Determino que a Secretaria proceda às retificações referentes aos dados constantes do sistema cadastral para incluir os referidos sócios no polo passivo da execução. 10. Atualizem-se os cálculos e requisite-se o bloqueio de contas correntes e aplicações financeiras no SISBAJUD. 11. Determino à Secretaria a renovação do RENAJUD para verificação da existência de veículos em nome dos executados, nos quais, desde já, autoriza a anotação de restrição de circulação.…
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