Processo 0024316-61.2021.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024316-61.2021.8.16.0021 Processo: 0024316-61.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$84.084,02 Autor(s): RODRIGO CASTILHO DA SILVA - EPP Réu(s): MASCARELLO CARROCERIAS E ONIBUS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes, proposta por RODRIGO CASTILHO DA SILVA - EPP em face de MASCARELLO CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA, perante a Comarca de Ponte Serrada/SC, redistribuída posteriormente a esta Vara em razão do reconhecimento da incompetência do Juízo de origem e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Narra o autor que firmou negociação comercial com a ré para a entrega de um micro-ônibus novo, composto por chassi Agrale modelo MA 8.5 TCA, cujo valor total somou R$ 87.210,00, referentes às notas fiscais de remessa do chassi e de prestação de serviços de reforma emitida pela requerida. Alega que, ao procurar o órgão de trânsito para efetuar o registro e licenciamento do veículo no ano de 2016, foi informado da inexistência de cadastro do chassi na BIN (Base de Índice Nacional), o que inviabilizava a expedição do documento de rodagem. Aduz que inúmeras tentativas extrajudiciais foram realizadas para que a ré providenciasse a regularização, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requer, em síntese, a condenação da ré à obrigação de regularizar o veículo junto à BIN, além de indenização por lucros cessantes e danos morais decorrentes da paralisação do veículo. A tutela provisória de urgência foi deferida, e a ré cumpriu a obrigação de regularização do veículo em agosto de 2020 (evento 1.29). Em contestação (evento 1.45), a requerida sustentou a incompetência do juízo de origem, a inaplicabilidade do CDC, a prescrição das pretensões indenizatórias e, no mérito, que prestou exclusivamente serviço de reforma de carroceria, não possuindo a obrigação de fornecer a BIN, que é restrita às hipóteses de fabricação de veículo novo. Impugnou ainda os lucros cessantes, sustentando ausência de prova e que os documentos apresentados estão em nome de pessoa jurídica diversa do autor (TRANSPORTES RCST LTDA - ME). Em saneamento do feito (evento 75.1), o juízo reconheceu a prescrição das pretensões de lucros cessantes anteriores a janeiro de 2017 e do pedido de danos morais, extinguindo esses pontos com resolução de mérito. Os pontos controvertidos remanescentes foram fixados como: a) a natureza dos serviços prestados pela ré (reforma ou fornecimento de veículo novo montado); b) a obrigação da ré em regularizar o chassi junto à BIN; e c) a existência de lucros cessantes a partir de janeiro de 2017 até a efetiva regularização ocorrida em agosto de 2020. Foi deferida a produção de prova pericial (evento 97.1), sendo nomeado o Engenheiro Mecânico Adavilson Pfeifer, CREA/PR 191647/D. O laudo foi juntado em agosto de 2025 e complementado (evento 134.1), tendo as partes apresentado impugnações e esclarecimentos. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da natureza dos serviços prestados. O ponto controvertido central desta demanda…
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