Processo 0024317-54.2026.5.24.0003

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024317-54.2026.5.24.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024317-54.2026.5.24.0003 AUTOR: VITORIA QUESIA OVELAR VALEJO RÉU: EXPRESSO QUEIROZ LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2bd0bb proferida nos autos. Vistos. A autora requer tutela antecipada de urgência para que determinada a expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego. Alega que ajuizou a ação trabalhista de n. 0024124-73.2025.5.24.0003 em face das mesmas rés, em que se reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando-se a ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Afirma que, por equívoco, não requereu expressamente o fornecimento das guias do seguro-desemprego, motivo pelo qual foi indeferido o pedido sob o fundamento de inexistência do título executivo. Assevera que o benefício possui natureza alimentar e que a demora no fornecimento das guias, poderá inviabilizar a habilitação administrativa. A tutela antecipada de urgência está prevista no artigo 300 do CPC que exige para sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De plano registre-se que a autora Vitória Quesia Ovelar Valejo ajuizou ação trabalhista, na data de 29.01.2025, em face de Expresso Queiroz Ltda e Global Feed Trading Ltda, tratando-se da ação de n. 24124-73.2025.5.24.0003. Nesta ação, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06.01.2025, determinando-se o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Contudo, em razão da ausência de título executivo, foi indeferida a expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, fls. 10-53. Assim, considerando o reconhecimento da rescisão indireta nos autos mencionados, faz jus a trabalhadora ao benefício do seguro-desemprego. Ante o exposto, defere-se a tutela de urgência para determinar a expedição de alvará para encaminhamento do seguro-desemprego, destacando-se que a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à percepção do benefício caberá ao órgão competente. Designa-se audiência inicial para o dia 28.05.2026, às 16h40min. Os advogados deverão acessar o link (https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt3sala2) da sala de audiência telepresencial, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externo. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-fi de qualidade. É possível que ao ingressar na sala de audiências apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (que é o magistrado ou secretária) para ingresso na audiência. Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências. Intime-se a autora, na pessoa de seu procurador, para que compareça ao ato designado, sob as cominações legais. Citem-se as rés, para contestar a ação, sob pena de revelia e confissão até a data da audiência, bem como, para tomar ciência do teor da presente decisão.   CAMPO GRANDE/MS, 07 de maio de 2026. MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA QUESIA OVELAR VALEJO

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