Processo 0024318-63.2025.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024318-63.2025.5.24.0071 AUTOR: CONCEICAO APARECIDA CHAVES RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc785f5 proferida nos autos. Vistos. Os cálculos de liquidação de sentença são readequados e homologados e o total bruto do débito é fixado em R$ 69.811,54 atualizado até 30.04.26 (planilha ID 04d7d76), composto das rubricas transportadas do laudo contábil complementar (ID e4b6fe7) As partes manifestaram concordância acerca dos cálculos supracitados. As parcelas acima estão sujeitas a atualizações futuras até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do acréscimo de custas supervenientes da execução. Há depósito nos autos, cujo valor atualizado é de R$ 14.545,58, inferior ao importe do crédito líquido do trabalhador reconhecido pelo empregador, determino sua integral liberação em favor do reclamante, com fulcro no art. 899, §1º, parte final da CLT, c/c art. 108, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, devendo a parte credora informar seus dados bancários, em 5 dias. Cite-se o devedor executado, na pessoa do advogado, no prazo de 02 (dois) dias, para pagar o valor total do débito remanescente (R$ 55.265,96), por meio de uma única guia, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme dispõem os artigos 141 e 156, do Provimento Geral Consolidado do TRT 24ª Região Informações sobre o preenchimento das referidas guias podem ser obtidas no site www.trt24.jus.br, ícone "Certidões e Guias de Recolhimento”. Após o pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito e os recolhimentos dos encargos incidentes, e caso nada mais reste a cumprir, faça-se concluso o feito para extinção da execução. Ato contínuo, intime - se a parte credora para requerer, se ausente o pagamento voluntário de seu crédito (CLT, art. 878), o início da execução (CLT, art.880), com a utilização das ferramentas disponíveis, valendo o silêncio como concordância e respectivo início imediato da execução. TRES LAGOAS/MS, 28 de abril de 2026. VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
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