Processo 0024318-70.2025.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024318-70.2025.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024318-70.2025.5.24.0004 AUTOR: MAYCON DA SILVA MACEDO RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63104a0 proferido nos autos. Vistos. O exequente requer na petição de ID 5a67695 o levantamento do valor depositado pela executada relativo à entrada de 30% do parcelamento do débito requerido petição de ID 52a54e9 e a não concessão do referido parcelamento, alegando má-fé do executado e que o valor depositado não seria compatível com as verbas rescisórias. Aduziu, ainda, que o devedor possui grande porte econômico e atuação nacional, o que afastaria a necessidade de parcelamento. A manifestação do exequente, todavia, carece de amparo legal para o pedido de não concessão do parcelamento já deferido, tampouco para o levantamento imediato dos valores depositados. A concessão do parcelamento, com base no artigo 916 do CPC, é um direito do executado, desde que preenchidos os requisitos legais, o que foi verificado. O depósito inicial de 30% foi realizado, e as demais parcelas serão acrescidas de juros e correção monetária, garantindo o valor real do crédito exequendo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de não concessão do parcelamento formulado pelo exequente. Por outro lado, DEFIRO o pedido formulado pelo executado na petição de ID 52a54e9, com supedâneo no artigo 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de parcelamento do débito compreendido no crédito do exequente, contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários sucumbenciais devidos à patrona do autor, em 6 (seis) vezes, ficando suspensa a execução até sua integral quitação.  O pagamento de cada parcela deverá ser efetuado no dia 20 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, iniciando-se em 20/05/2026, e deverá contemplar atualização monetária. O valor já depositado, relativo à entrada de 30%, e os subsequentes serão liberados imediatamente aos credores. O crédito do exequente será liberado mediante transferência para a conta bancária indicada na peça de ID 5a67695. O executado não poderá ofertar embargos, diante da preclusão lógica, uma vez que o pedido de parcelamento importa no reconhecimento da dívida e da conta. A mora do executado em quaisquer das prestações acarretará a: a) retomada da execução, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas (art. 916, §5º, I, do CPC); b) imposição de multa de 10% sobre o valor do saldo devedor (art. 916, §5º, II, do CPC); c) vedação da oposição de embargos (art. 916, §6º, do CPC). Observe a Secretaria que as parcelas serão liberadas ao exequente até o limite de seu crédito, devendo as demais serem utilizadas para pagamento dos débitos acessórios (contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários sucumbenciais devidos à patrona do autor). Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 08 de maio de 2026. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.

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