Processo 0024319-06.2021.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0024319-06.2021.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0024319-06.2021.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) RÉU : RAIMUNDO ALVES LIMA ADVOGADO(A) : ROBERTO PEREIRA URBANO (OAB TO01440A) RÉU : EVA DOS SANTOS MORAIS ADVOGADO(A) : ROBERTO PEREIRA URBANO (OAB TO01440A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pleito de reconhecimento de impenhorabilidade de ativos financeiros formulado por Raimundo Alves Lima e Eva dos Santos Morais , em virtude da constrição realizada por intermédio do sistema Sisbajud, conforme determinado na decisão. Os executados sustentam, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza absoluta de impenhorabilidade, por serem oriundos de proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por estarem depositados em caderneta de poupança em montante inferior ao limite legal de 40 salários mínimos. Argumentam que a retenção das quantias inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, notadamente para o custeio de alimentos e medicamentos, apresentando extratos bancários e cartas de concessão de benefícios previdenciários para aparelhar a pretensão. O exequente, Banco do Brasil Sociedade Anônima, apresentou manifestação, na qual impugna o pedido de desbloqueio sob a alegação de que não houve comprovação cabal da exclusividade da verba alimentar nas contas atingidas. Sustenta, ainda, o desvirtuamento da conta poupança mantida perante a Caixa Econômica Federal e requer, em caráter subsidiário, a mitigação da impenhorabilidade para que seja mantida a constrição sobre 30 por cento dos valores bloqueados, com o intuito de viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Passo à análise fundamentada da controvérsia. A impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões é matéria disciplinada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Da análise minuciosa do acervo probatório, verifica-se que os executados lograram demonstrar a origem previdenciária das quantias bloqueadas. O extrato da conta mantida pela executada Eva dos Santos Morais no Banco Bradesco Sociedade Anônimarevela o crédito do Instituto Nacional do Seguro Social realizado em 05 de junho de 2026 no valor de R$ 2.431,50, sendo que o bloqueio judicial de R$ 2.335,41 ocorreu na mesma data, incidindo diretamente sobre o saldo do benefício. De forma idêntica, o extrato da conta do executado Raimundo Alves Lima no Banco do Brasil Sociedade Anônimacomprova o recebimento de benefício previdenciário em 26 de maio de 2026, também no valor de R$ 2.431,50. Tais elementos, somados às declarações de hipossuficiência e à condição de segurados especiais, evidenciam que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar indispensável à subsistência dos devedores e de seu núcleo familiar. No que tange aos valores bloqueados na conta poupança número 0610.XXX.XXX.XXX-XX-1, mantida pelo executado Raimundo Alves Lima perante a Caixa Econômica Federal, incide a proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O comprovante acostado nos autos, demonstra o bloqueio do valor de R$ 7.860,43, montante este que se afigura manifestamente inferior ao teto legal de proteção. A tese de desvirtuamento da conta poupança suscitada pelo exequente não se sustenta, uma vez que não foram apresentados elementos que…

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